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- 27/12/19

Terceira turma do STJ: A desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC pode atingir apenas pessoas incumbidas da gestão da empresa

No dia 12.12.2019 a Terceira Turma do STJ concluiu importante julgamento a respeito do alcance dos efeitos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), lançando luz sobre o tema e tornando-se, portanto, relevante precedente norteador no que diz respeito às pessoas que podem efetivamente ser atingidas pelo instituto da Desconsideração.

A decisão foi proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.766.093 – SP, no qual a Turma julgadora decidiu, por maioria de votos, que a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes do CDC possui o condão de atingir somente pessoas que de fato participaram dos atos de gestão da empresa, como os sócios-gerentes das sociedades limitadas e os administradores de sociedades por ações.

Nessa linha de raciocínio, o Ministro Relator do voto vencedor, Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que mesmo sob o espectro mais amplo da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica a responsabilização dos membros do Conselho Fiscal pelas dívidas da sociedade apenas se revela cabível ante a demonstração de culpa ou dolo no desempenho de suas funções, sendo temerário admitir que se atinja o patrimônio pessoal dos aludidos conselheiros pela simples situação de insolvência da empresa.

Acompanharam o voto vencedor os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, sendo vencida a Ministra Nancy Andrighi, que havia defendido a inclusão dos membros do Conselho Fiscal sob o argumento de que a legislação consumerista não exige para a desconstituição da personalidade a atuação dolosa ou culposa ou estabelece limitações internas atinentes à estrutura empresarial, sendo o objetivo último da Teoria Menor, nesse caso, o de melhor resguardar os interesses dos consumidores eventualmente lesados.

A relevância desse posicionamento se acentua no cenário da recente edição da medida provisória nº 881/2019, convertida em setembro na Lei nº 13.784/2019 (a chamada “Lei da Liberdade Econômica”), responsável, dentre outras impactantes alterações no ordenamento jurídico brasileiro, por tornar ainda mais restritos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no Código Civil, cujo art. 50 consagra a regra geral da Teoria Maior adotada pela legislação pátria, que exige que o credor demonstre o abuso da personalidade jurídica por parte da devedora insolvente por meio de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, além da existência de benefício direto ou indireto de administradores ou sócios da pessoa jurídica, decorrente do abuso.