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- 18/03/21

Subvenções para investimento e o novo entendimento da Receita Federal

Com o intuito de atrair investimentos, muitos estados brasileiros concedem subvenções às empresas, principalmente por meio de descontos ou créditos presumidos de ICMS.

De acordo com a legislação vigente, existem dois tipos de subvenção: (i) as subvenções para investimento (i.e. os incentivos dados às empresas como estímulo para expansão de empreendimentos econômicos), e (ii) as subvenções para custeio (i.e. os valores dados pelo Poder Público para a iniciativa privada sem destinação específica do valor).

A legislação tributária determina que as subvenções concedidas pelas unidades federadas não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Por conseguinte, até recentemente, a Receita Federal aplicava também esse entendimento.

No entanto, de forma abrupta, a Receita Federal alterou seu entendimento por meio das Soluções de Consulta Cosit nº 145/2020 e Disit/SRRF01 nº 1009/2020, afirmando que apenas a subvenção para investimento, cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, devidamente contabilizada como tal, bem como concedida como estímulo a implantação/expansão de empreendimentos econômicos poderia ser excluída da apuração do IRPJ/CSLL.

O atual entendimento da Receita Federal é abusivo e frontalmente contrário ao entendimento atual do Poder Judiciário e do previsto na legislação tributária, qual seja, de que os valores subvencionados nem sequer poderiam ser considerados receita, sujeita a tributação para IRPJ e CSLL (tornando irrelevante a observância ou não dos requisitos do artigo 30 bem como das recentes soluções de consulta da Receita Federal).

Contudo, as empresas devem se manter atentas ao potencial surgimento de questionamentos pelas autoridades fiscais e consequentes contingências tributárias.

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