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- 20/09/21

STJ decide que não cabe ao juízo arbitral julgar ação de despejo por falta de pagamento

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que mesmo quando existir compromisso arbitral firmado pelas partes, é do juízo estatal a competência para processar e julgar ação de despejo por falta de pagamento, em virtude da sua natureza executiva.

O RESP 1.481.644 que levou a discussão ao Superior Tribunal de Justiça foi interposto nos autos de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por um Shopping Center em face da lojista locatária, que, além de deixar de efetuar o pagamento dos aluguéis, abandonou o imóvel locado, constituindo uma dívida de aproximadamente R$ 182 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que declarou o contrato rescindido, reafirmando que não cabe à Câmara Arbitral solucionar o litígio em decorrência da resolução do contrato de locação após o abandono do imóvel, restando superada a necessidade de encaminhamento ao juízo Arbitral.

Quando do julgamento do referido RESP, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão informou que a despeito da inquestionável possibilidade das partes subtraírem o Poder Judiciário da solução de determinadas demandas e as submeterem às Câmaras Arbitrais, isto não seria possível de vir a ser realizado no caso em comento, eis que mesmo diante da existência de cláusula arbitral no contrato de locação, a natureza executiva da demanda atrairia a jurisdição para a esfera estatal: “A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias.” […] “Diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo”.

Dessa forma, como dito, a Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial interposto pela Locatária, restando reconhecida a competência do juízo estatal em razão da “natureza executória da pretensão”.