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- 24/09/19

São Paulo regulamenta classificação de contribuintes no programa “Nos Conformes”

Em setembro, o Estado de São Paulo publicou o decreto nº 64.453/19 para regulamentar os critérios e métodos da classificação de contribuintes prevista na Lei Complementar nº 1.320, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

Dentre as definições trazidas, merecem destaque: (i) a situação dos fornecedores dos contribuintes não afetará diretamente a sua própria pontuação; e (ii) a definição do momento no qual as pontuações serão abertas a público.

Diante da dificuldade de controle por parte dos contribuintes de seus fornecedores, a possibilidade da pontuação de uma empresa influenciar na pontuação de outra empresa está descartada, mas o assunto pode ser revisto no futuro.

Já em relação à publicidade da pontuação dos contribuintes, o Decreto Estadual deixa a cargo do contribuinte aceitar, ou não, a sua divulgação. Caso haja o aceite, ela será divulgada a partir do primeiro dia do terceiro mês da disponibilização para consulta do próprio contribuinte.

No mais, as categorias, que variam de A+ a E, serão aplicadas por meio de 2 critérios: (a) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e (b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.

Para o primeiro critério, as classificações ocorrerão da seguinte forma, em relação ao prazo de eventual débito de ICMS em atraso:

  • menor ou igual a 60 (sessenta) dias: será enquadrado na categoria “A+”;
  • maior que 60 (sessenta) dias e menor ou igual a 90 (noventa) dias: será enquadrado na categoria “A”;
  • maior que 90 (noventa) dias e menor ou igual a 120 (cento e vinte) dias: será enquadrado na categoria “B”;
  • maior que 120 (cento e vinte) dias e menor ou igual a 180 (cento e oitenta) dias: será enquadrado na categoria “C”;
  • maior que 180 (cento e oitenta) dias: será enquadrado na categoria “D”.

Adicionalmente à classificação acima, caso o contribuinte não tenha apresentado a GIA ou a tenha apresentado com prazo de atraso superior a 7 dias seu enquadramento será automaticamente o da categoria “D”.
Para esse critério, não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou garantidos em juízo, ou ainda que forem iguais ou inferiores a 40 UFESPs.
De forma semelhante, em relação à aderência:

  • maior ou igual a 98% (noventa e oito por cento): será enquadrado na categoria “A+”;
  • maior ou igual a 96% (noventa e seis por cento) e menor que 98% (noventa e oito por cento): será enquadrado na categoria “A”;
  • maior ou igual a 94% (noventa e quatro por cento) e menor que 96% (noventa e seis por cento): será enquadrado na categoria “B”;
  • maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 94% (noventa e quatro por cento): será enquadrado na categoria “C”;
  • menor que 90% (noventa por cento): será enquadrado na categoria “D”.

Nesse critério, caso o contribuinte não apresente a EFD ou a apresente com atraso superior a 7 dias, ou ainda a apresente sem a escrituração de qualquer um dos livros fiscais obrigatórios, sua categoria será automaticamente a “D” para esse critério.
Por fim, o Decreto prevê ainda 3 situações em que a classificação final do contribuinte é automaticamente afetada, são elas:

  • caso o contribuinte tenha dívidas em aberto por mais de 180 dias (categoria “D” do critério de obrigação pecuniária), a classificação final do contribuinte será, no máximo, “D”, ainda que a média das classificações dos critérios corresponda a categoria superior;
  • caso o contribuinte possua pelo menos 1 (um) estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação nula ou inapta, cujo ato de ofício tenha sido realizado há menos de 5 anos (contados até o último dia do mês anterior ao mês da classificação), a classificação final será “E”, ainda que a média das classificações dos critérios corresponda a categoria superior;
  • caso o contribuinte possua estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação suspensa, seja em consequência de ação fiscal, exigência documental ou falta de informação cadastral, ou preventivamente por não localização há mais de 1 mês (contados até o último dia do mês anterior ao mês da classificação), a classificação final será “E”, ainda que a média das classificações dos critérios corresponda a categoria superior.

Assim, é importante que os contribuintes paulistas estejam atentos à conformidade de suas operações, declarações e recolhimentos de tributos.

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