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- 06/01/21

Recuperação judicial em 2021: como funciona?

ecuperação judicial - pessoa evitando peça de cair

O Brasil possui uma das taxas mais altas de encerramento (inclusive irregular) de CNPJs, em decorrência de diversos fatores: ausência de planejamento financeiro, ausência de planejamento tributário, ausência de assessoria jurídico-contábil, má administração, tributação excessiva, ações trabalhistas, fatores econômicos adversos e por aí afora.

A recuperação judicial se presta justamente às empresas que estejam com dificuldades financeiras e se encontrem em uma situação de estrangulamento de caixa, sendo necessário a renegociação das obrigações para permitir a sobrevivência da empresa, reabilitando-as, economicamente para que possam prosseguir com sua atividade.

Neste artigo, vamos expor sobre o instituto da recuperação judicial e apresentar os motivos pelos quais ele é uma importante ferramenta disponível aos empresários para remediar os efeitos nocivos de uma crise financeira e econômica.

 

O que acontece na Recuperação Judicial

A recuperação judicial é regulamentada pela Lei de Recuperação e Falência e seu objetivo é, como o próprio nome sugere, recuperar a empresa cujos passivos superaram os ativos, tornando desafiadora a administração do caixa para a manutenção das atividades, em decorrência de gravames e medidas constritivas oriundas de execuções individuais de seus credores, sejam eles fornecedores, financiadores, empregados ou o Fisco.

A empresa diagnosticada nessa situação que se submete à recuperação passa pelo cumprimento de algumas etapas, sendo necessário, essencialmente (i) reunir a documentação necessária para demonstrar o cumprimento dos requisitos para o ingresso do pedido, dentre os quais a comprovação de sua regular inscrição perante o registro de empresas e o exercício regular de suas atividades pelo período mínimo de 2 (dois) anos; (ii) elaborar e apresentar aos credores plano de recuperação judicial com o detalhamento dos meios de recuperação que a empresa pretende implementar para superar a crise e pagar os credores (que poderá incluir reparcelamento e desconto de débitos, alienação de ativos, imóveis, veículos, ações, créditos, reestruturação societária dentre outros), (iii) nominação dos credores, (iv) a demonstração da viabilidade econômico-financeira e a produção de laudo técnico econômico da situação financeira e da avaliação de todo o patrimônio, e (v) buscar meios para a composição de seu passivo tributário, mediante transações, negócios jurídicos processuais, ingresso em parcelamento (inclusive aquele destinado a empresas em recuperação judicial) ou obtenção de liminares para suspensão da exigibilidade de créditos tributários que são objeto de discussões judiciais.

Somente através da formulação desse plano de recuperação é que a empresa poderá apresentar aos seus credores uma forma de solver as dívidas para iniciar sua retomada econômica.

Uma vez aprovado o plano, esse documento regerá os rumos da empresa, de forma que é essencial que a elaboração e o cumprimento desse plano seja acompanhando por uma competente consultoria jurídico-contábil.

 

Porque ingressar com um pedido de Recuperação Judicial

Uma empresa poderá encerrar suas atividades em decorrência do acúmulo das dívidas que a acometem. 

Essas dívidas podem ser de diversas naturezas, seja tributária, multas fiscais, encargos trabalhistas, multas ambientais, regulatórias, administrativas, anticorrupção, ou mesmo civis, decorrentes dos contratos mantidos com fornecedores e/ou financiadores.

É ainda comum que os débitos da empresa sejam direcionados contra as pessoas dos sócios e administradores, independentemente da existência de uma garantia outorgada pelo sócio, em favor da empresa, tais como aval ou fiança. 

Desde a promulgação do Código de Processo Civil (13.105/2015), que criou um procedimento estabelecendo a possibilidade de apresentação de defesa pelo sócio e/ou administrador antes de que seja responsabilizado por dívidas da empresa, outros marcos legislativos vêm sendo promulgados para limitar a responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade, tornando mais claros e objetivos os seus requisitos, dentre os quais: (i) a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) que estabeleceu a responsabilidade tão somente subsidiária do sócio que se retirou da sociedade e pelo período em que figurou como sócio, no período de até 2 (dois) anos após a formalização de sua retirada; (ii) a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), que limitou e tornou mais objetivos os requisitos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e, mais recentemente, (iii) a Reforma da Lei de Falências (Lei n.º 14.112/2020), que vedou a atribuição de responsabilidade a terceiros por mero inadimplemento da empresa falida ou em recuperação judicial, prescreveu a aplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para efeito de responsabilização do sócio e/ou administrador por obrigações da falida e vedou a extensão da falência e de seus efeitos.  

O Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) dispõe que o sócio que se retira da empresa, ainda será responsável, por dois anos, em relação às obrigações que tinha como sócio. Na hipótese de fraude, o patrimônio do ex-sócio poderá ser atingido em um período maior, até a prescrição dos créditos inadimplidos.

As execuções fiscais (para cobrança de tributos inadimplidos), igualmente, podem ser redirecionadas para a pessoa dos sócios, os quais responderão com seu patrimônio pessoal.

A recuperação judicial objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, sendo que essa proteção poderá resguardar reflexamente o patrimônio dos  sócios administradores, no tocante aos créditos abrangidos pela recuperação judicial. 

Em suma, negligenciar a tomada de decisão para controlar a situação do caixa da empresa, em um primeiro momento, pode parecer cômodo, porém, as consequências a médio/longo prazo podem ser devastadoras para as pessoas dos sócios e administradores e o seu respectivo patrimônio, o que também demonstra a importância da recuperação judicial.

 

A quem é recomendado ingressar com pedido de Recuperação Judicial

À toda sociedade empresária que acumule mais débitos do que créditos e que venha a ter problemas em seu fluxo de caixa, de modo a dificultar sua atividade, é recomendado o ingresso com o pedido de recuperação judicial.

Não podem requerer essa benesse as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcio, entidades de previdência complementar, planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização e equiparadas.

 

Quem é responsável por fazer o plano de Recuperação Judicial

O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pela própria empresa devedora devendo conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação que serão empregados pela empresa, a demonstração de sua viabilidade econômica e deverá ser acompanhado de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos da empresa devedora, subscrito por profissional habilitado.

Dessa forma, para elaborar um plano de recuperação de excelência, é necessária a contratação de assessoria jurídica empresarial e consultoria contábil, que estejam engajadas em verificar maneiras de possibilitar a reabilitação da empresa.

 

Qual é o procedimento da Recuperação Judicial

A Lei n. 14.112/2020, que entrou em vigor no último dia 23 de fevereiro de 2021, alterou a Lei de Recuperação e Falência, modificando procedimentos e prazos.

De todo o modo, a análise necessária antes do ajuizamento da recuperação judicial é: verificar se a empresa reúne os requisitos legais para requerer a recuperação judicial, elaborar a petição inicial e encaminhá-la ao Poder Judiciário, e seguir com a elaboração de plano de recuperação detalhando os meios escolhidos pelo devedor para reabilitar da empresa.

Como já exposto, a Lei de Recuperação e Falência, com as alterações da Lei n. 14.112/2020, rege esse procedimento. O foro de processamento da recuperação é o local onde a empresa tem o seu principal estabelecimento, ou seja, é onde está o maior volume negócios.

Para que a empresa possa requerer a recuperação judicial, precisará comprovar sua regular inscrição perante o registro de empresas e o exercício regular de suas atividades pelo período mínimo de 2 (dois) anos, não podendo ter se beneficiado da recuperação judicial nos últimos 5 anos.

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz está não é mais passível de desistência, salvo se aprovada pelos credores. 

A recuperação judicial é iniciada através do protocolo uma petição inicial, que deverá contemplar detalhamentos requisitos legais, quais sejam: (i) exposição das causas e motivos da dificuldade econômica; (ii) demonstrações contáveis relativas aos 3(três) últimos exercícios sociais, contendo balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção e descrição das sociedades que compõem o grupo; (iii) relação nominal completa dos credores; (iv) relação integral dos empregados; (v) documentos societários; (vi) relação de bens particulares dos sócios e controladores e dos administradores; (v) extratos atualizados das contas bancárias da empresa; (vi) certidão dos cartórios de protesto; (vii) listagem de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais que a empresa figure como parte; (viii) relatório do passivo fiscal; (ix) relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante

Logo após o ajuizamento do pedido o juízo procederá à análise formal da documentação e, se entender que ainda precisa de subsídios para deferir o processamento da recuperação, determinará à empresa que realize a emenda (de dados e/ou de documentos). De acordo com alteração implementada pela reforma, que segue a tendência do que já vinha sendo aplicado pelos juízos de São Paulo, o juiz, quando reputar necessário, poderá nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação das reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade e completude da documentação apresentada em até 5 (cinco) dias (“constatação prévia”).

Estando tudo em ordem, o juízo defere o processamento da recuperação judicial, que representa o início formal do processo de recuperação. Nessa decisão, o juiz nomeará um administrador judicial (que deve ser profissional idôneo de economia, contabilidade, administração de empresas ou direito), que terá função de acompanhar o processo de recuperação, atuando na interlocução com os credores que desejarem habilitar, divergir acerca de crédito habilitado e/ou precisem de informações acerca da empresa. O administrador não tomará a frente da administração da empresa, ele atua mais como uma função de fiscal, devendo apresentar relatórios mensais acerca do desenvolvimento das atividades da empresa.

Nesta mesma decisão judicial o juiz determinará a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a empresa, pelo prazo de 180 dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Nos termos da reforma, o juiz proibirá qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sob os bens do devedor, referente a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial. 

O despacho de processamento, ainda, (i) deflagra o prazo de 

  • 60 dias para que a empresa elabore e apresente o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e; (ii) ordenará a publicação de editais, com advertência do prazo de

 15 dias para apresentação de habilitação ou divergência de crédito pelos credores que eventualmente não tenham sido relacionados ou foram relacionados por valores equivocados na listagem da empresa devedora.

  • A habilitação ou divergência de crédito será apresentada diretamente ao administrador judicial, que apresentará sua lista de credores incorporando o julgamento das habilitações e divergências apresentadas. O credor poderá ainda apresentar impugnação judicial contra a lista de créditos do administrador que será julgada pelo juiz.

O plano de recuperação consiste na apresentação de medidas econômicas e financeiras que, no entendimento da empresa devedora, serão suficientes para o pagamento dos credores e para recuperar a empresa. Constitui meio de recuperação judicial qualquer providência lícita, tais como fusão, cisão, incorporação, venda da empresa, intervenção de credores na empresa, aumento ou diminuição de capital, mudança de gestão ou administração, descontos, congelamento ou parcelamento dos valores da dívida.

Uma vez depositado em juízo o plano, abrir-se-á o prazo de 30 dias para apresentação de objeção pelos credores. Os credores são os responsáveis por avaliar se as medidas constantes do plano são suficientes para o pagamento do passivo e poderão manifestar sua eventual discordância com as condições e a viabilidade do plano de recuperação judicial e não o juiz que analisará aspectos formais do plano de recuperação judicial, para verificar se este afronta a lei.

Se houver objeção de quaisquer dos credores, deverá ser convocada assembleia de credores que decidirá sobre a aprovação ou rejeição do plano. O plano deverá ser aprovado por mais da metade dos credores presentes na assembleia de cada uma das classes de credores (trabalhistas, garantia real, quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte) e pela maioria simples dos credores em assembleia. Após a aprovação do plano, o juiz concederá a recuperação judicial (“homologação do plano”). O juiz poderá também conceder a recuperação judicial, mesmo na hipótese de não aprovação por mais da metade das classes de credores presentes, na hipótese de voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, a aprovação de ao menos 3 (três) classes de credores, ou caso exista somente 3(três) classes a aprovação de pelo menos 2 (duas) classes, ou caso exista somente 2 (duas) classes, pelo menos 1 (uma) delas. Na classe que houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

Na hipótese de rejeição do plano, é possível que o juiz considere voto abusivo que tenha manifestado seu voto em abuso de direito, tão somente para inviabilizar a recuperação judicial da empresa devedora, desconsiderado tal voto para efeito de contagem do quórum de aprovação.

Com a aprovação do plano pelos credores e a concessão da recuperação judicial pelo juiz, mediante homologação do plano, inicia-se a “fase de recuperação propriamente dita”. 

Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, também é assegurada a possibilidade de os próprios credores, caso se esgote o prazo de votação do plano inicial ou este seja rejeitado, apresentarem um plano alternativo, bem como incentiva a mediação e conciliação para suspender as execuções, aproximando as partes para buscar composições.

Os dois primeiros anos constituem um período crítico, porque, se houver descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, tal descumprimento acarretará a convolação da recuperação em falência.

Conforme disposição legal expressa, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento do passivo trabalhista. Usualmente esse período de um ano é contado da data do deferimento da recuperação judicial. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 passou a ser prevista a possibilidade de prorrogação do prazo por mais um ano desde que haja:

  • apresentação de garantias reputadas suficientes pelo juízo;
  • aprovação pelos credores titulares de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho;
  • garantia da integralidade do pagamento dos créditos.

Ainda, de acordo com a reforma da Lei de Recuperação e Falência, nos primeiros 30 dias devem ser pagos os últimos 3 meses de salários atrasados dos contribuidores, até o limite de 5 salários mínimos por colaborador.

Encerrado o prazo de 2 (dois) anos, a recuperação judicial será julgada extinta, independentemente da existência de obrigações pendentes do plano de recuperação judicial.

Caso haja descumprimento do plano após a extinção do processo de recuperação judicial, os credores é que decidem se pedem a falência ou apenas executam a dívida, tendo em vista que a decisão de concessão da recuperação judicial constitui título executivo.

 

Pontos a serem considerados antes de apresentar um plano de Recuperação Judicial

A recuperação judicial é um instituto que possui ferramentas interessantes para a empresa em dificuldades financeiras e econômicas para tentar manter as suas atividades. No entanto, há relevantes questões e riscos que devem ser ponderados pelo empresário antes de optar por esse remédio.

Após o pedido de recuperação judicial, o empresário terá os seus atos de gestão acompanhados pelo administrador judicial, juiz competente e o ministério público. As razões que levaram à crise e a própria projeção de futuro da empresa será colocada sob o crivo de credores que irão votar o plano de recuperação judicial.

Se for decretada sua falência durante o processo, todos os esforços, custos e procedimentos até então adotados vão por água abaixo. Esse é o pior cenário para o empreendimento, pois, além de causar efeitos aos sócios envolvidos, especialmente a proibição de empreender por, no mínimo, 5 anos, haverão débitos que poderão ser direcionados contra à pessoa dos empresários.

Eventual descumprimento do plano de recuperação judicial pode gerar a decretação de falência da empresa.

Na hipótese de que seja decretada a falência da empresa, todos os esforços e custos adotados envolvidos na recuperação judicial se tornarão um prejuízo ao empresário. Esse é o pior cenário, pois, importará no afastamento do devedor das atividades e a liquidação da empresa, com a possibilidade de responsabilização dos sócios, mediante a ação de responsabilização e/ou a desconsideração da personalidade jurídica da falida., 

Portanto, a análise da viabilidade econômica e a sustentabilidade do plano de recuperação judicial é essencial aos empresários, de modo que confiança de que as obrigações nele contidas possam ser devidamente cumpridas a tempo e modo.

Para averiguar a viabilidade do plano é sempre recomendável (e necessária) assessoria jurídico-contábil.

 

Até quando dura o processo de Recuperação judicial

A legislação prevê a extinção do processo de recuperação judicial em até, no máximo, 2 (dois) anos depois de sua concessão, mediante homologação do plano. Porém, não há necessariamente um prazo máximo para a renegociação das obrigações dos créditos sujeitos à recuperação judicial, desde que os credores aceitem (através da aprovação do plano de recuperação) dilatar as obrigações por mais tempo.

 

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