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- 20/12/21

Receita Federal esclarece sobre tributação de créditos decorrentes de ações de recuperação de tributos

A Receita Federal publicou em 15 de dezembro a Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, que traz importantes esclarecimentos sobre o seu entendimento a respeito da tributação dos indébitos / créditos auferidos pelos contribuintes em ações de recuperação de tributos transitadas em julgado.

Merece destaque o posicionamento da Receita Federal sobre o momento em que os contribuintes devem reconhecer as receitas auferidas nas situações de ações tributárias nas quais não foram definidos expressamente pelos magistrados os valores a serem restituídos.

Antes, não era raro encontrar entendimentos de que, em qualquer situação de ações de recuperação de indébitos tributários, o reconhecimento da receita auferida para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS deveria ocorrer quando do trânsito em julgado das referidas demandas, mesmo nas hipóteses em que não constava expressamente nas decisões dos processos menção expressa de quais os valores deveriam efetivamente ser devolvidos aos contribuintes.

Com a edição da Solução de Consulta, a Receita Federal externou o seu posicionamento de que os tributos sobre a receita nas situações mencionadas devem incidir no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação (a chamada “declaração mãe”), na qual se declara a integralidade do valor a ser compensado pelo contribuinte.

Note que o esclarecimento confere mais segurança jurídica aos procedimentos a serem realizados pelos contribuintes em casos de aproveitamento oriundos de processos como PIS COFINS exclusão ICMS.

De toda forma, cabe aos contribuintes que utilizarão os indébitos/créditos ao longo de anos ajuizarem ações para deslocar o momento do reconhecimento da receita para as datas das homologações (tácitas ou expressas) das compensações realizadas, ou, ao menos, para as datas da efetiva entrega de cada declaração de compensação.

Um ponto importante desconsiderado na Solução de Consulta 183/2021 é o fato de que, recentemente, no RE nº 1.063.187/SC, o STF julgou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de SELIC que compõem o cálculo de recuperação de créditos decorrentes de ações tributárias.