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- 28/05/19

Receita entende que prêmio pago com previsão expressa do empregador gera contribuição previdenciária

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) por meio da Solução de Consulta nº 151 – COSIT expressou seu entendimento em relação à incidência de contribuições previdenciárias sobre os prêmios pagos a trabalhadores, definidos pelo artigo 457, §4º da CLT após a reforma trabalhista de 2017, ou seja, aqueles pagos por mera liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Segundo a RFB tal liberalidade fica descaracterizada quando o pagamento do prêmio advém de ajuste expresso, como por exemplo: previsão em contrato de trabalho, convenção coletiva, regulamento da empresa e etc.. Esse entendimento limita, em muito, o pagamento do prêmio sem a incidência de contribuição previdenciária.

Paradoxalmente, o Fisco entendeu que o “desempenho superior ao ordinariamente esperado” previsto na legislação trabalhista, deve ser comprovado de forma objetiva pelo empregador, o que vai de encontro exatamente com a vedação criada à formalização dos parâmetros para o pagamento do prêmio.

Assim, diante desse entendimento polêmico da RFB, é de se esperar uma grande discussão em relação ao tema, visto que a doutrina, após a reforma trabalhista, entendia pela necessidade de regulamentação expressa dos parâmetros para pagamento dos referidos prêmios, a fim de se evitar riscos tanto trabalhistas, quanto tributários.