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- 23/03/20

Publicada Medida Provisória com medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do novo Corona vírus

OBS: após a publicação desta notícia, o presidente Jair Bolsonaro recuou e revogou artigo de sua própria MP que previa possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses. A notícia abaixo foi alterada levando em conta esta revogação.

 

O presidente Jair Bolsonaro publicou no dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória (MP) nº 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Corona vírus (Covid-19).

A MP visa a preservação da renda e evitar demissões em massa.

Entre as principais medidas estão:

 

  1. celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição;

 

  1. suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses, por meio de acordo individual, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, podendo o empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido via negociação individual; (Trecho revogado pelo próprio presidente Bolsonaro)

 

  1. alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;

 

  1. antecipação das férias individuais e abrandamento das regras para concessão das férias coletivas;

 

  1. antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;

 

  1. banco de horas para o período que perdurar o estado de calamidade pública, por meio de acordo individual entre empregador e empregado, com a possibilidade de compensação das horas não trabalhadas no período dos 18 meses subsequentes;

 

  1. suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;

 

  1. suspensão provisória da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.

 

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo necessária, para se tornar lei, a sua votação pelo Congresso Nacional em até 120 dias. Caso não haja a sua aprovação pelo Legislativo, ela perderá a validade.