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- 30/12/20

Projeto de lei contra superendividamento de consumidores ainda pende de votação na Câmara

Apesar da grande expectativa para que fosse votado ainda nesta semana, o Projeto de Lei 3515/15 ainda não foi apreciado pela Câmara dos Deputados, sendo retirado de pauta da sessão deliberativa do Plenário do dia 22.12.2020.

O PL prevê medidas de combate ao superendividamento dos consumidores e desde agosto de 2020 tramita sob o regime de urgência. Entidades de defesa do consumidor de todo o País têm se mobilizado pela aprovação do projeto e pressionado o deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara dos Deputados, a pautar o PL como primeiro item em votação.

O debate acerca da necessidade de se adotarem medidas preventivas contra o superendividamento, embora antigo, ganhou força em razão da pandemia da Covid-19, em que se multiplicaram os casos de incapacidade de quitação de dívidas em razão de saldo negativo mensal do consumidor.

Justamente em razão de sua relevância econômica e social o PL vem recebendo destaque e apoio de inúmeros partidos. No entanto, não existe unanimidade entre os deputados, e o membros do Partido Novo vêm apontando a existência de risco para o mercado de crédito.

O PL, que se baseia nos pilares da boa-fé, da preservação do mínimo existencial e do planejamento de pagamento, prevê a inclusão de dois capítulos sobre superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento ao superendividamento e visando à garantia de melhores condições para a negociação de dívidas.

Dentre as principais alterações a serem promovidas, podem ser listadas as seguintes:

– a definição de superendividamento, que passará a ser conceituado como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem compromete seu mínimo existencial”;

– a previsão expressa de que as dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de créditos, compras a prazo e serviços de prestação continuada;

– a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

– passam a ser nulas de pleno direito cláusulas que considerem o simples silêncio do consumidor como aceitação de valores cobrados, em especial em contratos bancários, financeiros, securitários, de cartão de crédito ou de crédito em geral, ou como aceitação de informações prestadas em extratos, de modificação de índice ou de alteração contratual;

– passa a ser vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;

– a possibilidade de apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado em audiência de conciliação com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial