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- 02/04/20

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda traz medidas trabalhistas para combater efeitos econômicos do COVID-19

A Medida Provisória n. 936/2020, publicada em 01/04/2020, estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19. As três medidas principais constantes do Programa são:

 

  • Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;
  • Redução proporcional de jornada e salários;
  • Suspensão temporária dos contratos de trabalho.

 

Abaixo, são apresentados os principais detalhes de cada uma dessas medidas.

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL:

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será custeado pela União Federal e pago nos casos de redução de jornada / salários e suspensão dos contratos de trabalho.

 

O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data de redução de salário ou da suspensão do contrato de trabalho. A primeira parcela será paga pelo Ministério da Economia no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração dos acordos individuais entre empregador e empregado. A base de cálculo do benefício é o valor mensal do seguro desemprego.

 

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO:

 

As empresas poderão implementar redução de jornada de trabalho acompanhada de redução salarial, observadas as seguintes regras:

 

  • Período máximo de até 90 (noventa) dias;
  • Preservação do salário-hora;
  • Elaboração de acordo escrito com empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
  • Percentuais de 25%, 50% ou 70%;

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

 

As empresas poderão suspender os contratos de trabalho de seus empregados (o que implica na suspensão do pagamento de salários), observadas as seguintes condições:

 

  • Período máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionados em dois períodos de 30 (trinta) dias;
  • Elaboração de acordo escrito com empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
  • Caso a empresa, no ano calendário de 2019, tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

 

Durante a suspensão, o empregado: (i) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo seu empregador; e (ii) ficará autorizado a recolher, como segurado facultativo, para a Previdência Social.

 

GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL:

 

Ao empregado que receber o benefício emergencial será assegurada garantia de emprego durante o período da redução salarial / suspensão contratual e, após o seu término, por período equivalente ao acordado. A garantia de emprego não se aplica em caso de demissão por justa causa ou pedido de demissão.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

A redução de jornada / salário e/ou a suspensão dos contratos de trabalho somente poderão ser implementadas por acordo individual para aqueles empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e/ou para os empregados que tenham nível superior completo e recebam valor igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

 

Para os demais empregados, somente será possível a implementação de tais medidas por meio de negociação sindical, com exceção da redução de jornada / salários no percentual de 25%.

 

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

 

A empresa poderá escolher uma ou ambas as opções indicadas acima. Todavia, em nenhuma hipótese o prazo de 90 dias poderá ser excedido. Isso significa dizer que, em havendo suspensão dos contratos de trabalho por 60 dias, somente poderá haver a redução da jornada de trabalho / redução salarial pelo prazo de 30 dias.

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