A Medida Provisória n. 936/2020, publicada em 01/04/2020, estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19. As três medidas principais constantes do Programa são:
Abaixo, são apresentados os principais detalhes de cada uma dessas medidas.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será custeado pela União Federal e pago nos casos de redução de jornada / salários e suspensão dos contratos de trabalho.
O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data de redução de salário ou da suspensão do contrato de trabalho. A primeira parcela será paga pelo Ministério da Economia no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração dos acordos individuais entre empregador e empregado. A base de cálculo do benefício é o valor mensal do seguro desemprego.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO:
As empresas poderão implementar redução de jornada de trabalho acompanhada de redução salarial, observadas as seguintes regras:
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
As empresas poderão suspender os contratos de trabalho de seus empregados (o que implica na suspensão do pagamento de salários), observadas as seguintes condições:
Durante a suspensão, o empregado: (i) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo seu empregador; e (ii) ficará autorizado a recolher, como segurado facultativo, para a Previdência Social.
GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL:
Ao empregado que receber o benefício emergencial será assegurada garantia de emprego durante o período da redução salarial / suspensão contratual e, após o seu término, por período equivalente ao acordado. A garantia de emprego não se aplica em caso de demissão por justa causa ou pedido de demissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
A redução de jornada / salário e/ou a suspensão dos contratos de trabalho somente poderão ser implementadas por acordo individual para aqueles empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e/ou para os empregados que tenham nível superior completo e recebam valor igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).
Para os demais empregados, somente será possível a implementação de tais medidas por meio de negociação sindical, com exceção da redução de jornada / salários no percentual de 25%.
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.
A empresa poderá escolher uma ou ambas as opções indicadas acima. Todavia, em nenhuma hipótese o prazo de 90 dias poderá ser excedido. Isso significa dizer que, em havendo suspensão dos contratos de trabalho por 60 dias, somente poderá haver a redução da jornada de trabalho / redução salarial pelo prazo de 30 dias.