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- 08/07/20

Presidente sanciona a Lei nº 14.020/2020 e torna definitivo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.020/2020, ratificando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória (MP) nº 936, principal providência do Governo para enfrentamento das consequências da pandemia da COVID-19 nas relações de emprego.

Prevendo inicialmente apenas (1) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, (2) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (3) a suspensão temporária do contrato de trabalho, com duração máxima de 90 dias de forma cumulativa, o texto aprovado pelos deputados e senadores e sancionado pelo Presidente é mais abrangente, tendo como principais pontos trabalhistas:

  • A possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada e do salário para além do prazo máximo 90 dias, com o recebimento pelo empregado do Benefício Emergencial. É importante destacar que os novos prazos e condições ainda dependem da edição de um decreto presidencial;

 

  • A possibilidade de que a suspensão ou redução salarial sejam  aplicadas por meio de acordo individual apenas para aqueles empregados: (i) com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (ii) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou (iii) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os demais trabalhadores, a redução salarial ou suspensão contratual somente poderá ser realizada  mediante Convenção ou Acordo Coletivos de Trabalho;

 

  • A possibilidade de os acordos individuais escritos serem realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes;

 

  • Adicionalmente, a Lei afasta qualquer dúvida quanto à possibilidade do uso das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão de contratos, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, conferindo ao empregador a possibilidade de gerir o negócio de acordo com suas necessidades;

 

  • A Lei também prevê que as gestantes voltam a receber o salário original se o parto ocorrer durante a redução ou suspensão do contrato de trabalho, ficando assegurada a integralidade do salário-maternidade. Ainda, a mulher terá o direito de acrescentar o tempo de licença maternidade ao período de estabilidade;

 

  • Fica permitida a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito aos empregados aposentados quando, além do enquadramento legal, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal na forma da lei;

 

  • A dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência está proibida;

 

  • Fica vedada a cobrança dos Municípios, Estados e União dos custos relacionados as demissões em razão da pandemia.

 

  • A Lei permite a repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha ou remuneração enquanto durar as medidas de redução de jornada e salário e/ou suspensão de contratos de trabalho, ou mesmo contaminado pelo COVID-19.

A Lei tem vigência imediata, contudo, o Congresso ainda vai analisar os vetos do Presidente Bolsonaro, o que deve ocorrer nos próximos dias.