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- 05/03/21

Planejamento sucessório: por que e como fazer?

planejamento sucessório - família caminhando na praia

Diante da inevitabilidade do falecimento, para quem tem patrimônio, a transferência patrimonial por sucessão é uma certeza. Confira o que precisa saber sobre  planejamento sucessório: por que e como adiantar a transferência de herança ou regulá-la de modo a reduzir a incidência de tributos e custos com procedimentos legais e evitar futuros conflitos entre herdeiros e legatários.

 

Como é realizada a transferência patrimonial por sucessão por falecimento

No caso de falecimento de pessoa com domicílio civil no Brasil, os bens situados no território brasileiro são transferidos para os herdeiros (ou legatários, ou seja, destinatários previstos em testamento) por meio de inventário judicial, arrolamento de bens (judicial) ou inventário extrajudicial (por escritura pública lavrada perante tabelionato de notas). 

Em geral, a essa sequência de formas de transferência de bens corresponde à gradação do maior para o menor custo. Em todos os casos, a transferência de bens por sucessão por falecimento está sujeita à tributação pelo ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, que varia de Estado da federação para Estado a alíquota no intervalo de 2% a 8%.

 

O que é um planejamento sucessório

Planejamento sucessório consiste em um conjunto de medidas tomadas em relação à pessoa em vida de modo que, por ocasião do seu falecimento, a transferência do seu patrimônio seja sujeita à menor tributação e aos menores custos com procedimentos legais que for possível.

 

Como fazer um planejamento sucessório

É possível afirmar que, em princípio, o planejamento sucessório subdivide-se em duas formas: o testamento e a doação. 

Não obstante, são também instrumentos de planejamento sucessório o plano de previdência privada e o seguro de vida. A sociedade holding de participações e a sociedade holding imobiliária também são utilizadas em conexão com planejamentos sucessórios.

No tocante a bens no exterior – e em algumas situações particulares – são ainda instrumentos de planejamento sucessório o trust e a fundação privada.

 

Instrumentos do planejamento sucessório

Testamento

O testamento consiste na estipulação de um regramento para a transferência de patrimônio por sucessão por falecimento, podendo ser público ( no Estado de São Paulo, mesmo os testamentos públicos são mantidos sob sigilo), privado ou cerrado (art. 1.857 e segs. do Código Civil)

Metade do patrimônio de uma pessoa com domicílio civil no Brasil é considerada herança necessária segundo a ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil, a chamada parcela legítima do patrimônio. A ordem de vocação hereditária consiste em descendentes, ascendentes e colaterais. A outra metade do patrimônio a pessoa pode dispor como bem entender, consistindo na chamada parcela disponível do patrimônio.

Pelo testamento, o testador pode atribuir determinados bens para herdeiros ou legatários específicos, pois, se não o fizer, cada um dos herdeiros ou legatários receberá uma fração ideal de cada bem, surgindo, por exemplo, condomínios imobiliários que passarão a ser administrados pelo conjunto dos herdeiros ou legatários, situação da qual podem surgir conflitos.

Também pelo testamento, o testador pode atribuir determinados bens para pessoas que não consistam nos seus herdeiros, os chamados legatários, desde que a partir da parcela disponível do seu patrimônio. 

Ainda pelo testamento, o testador pode determinar seu futuro inventariante no procedimento de inventário ou nomear curador especial para descendentes menores, dentre outros. 

O inventário de pessoa falecida com testamento pode ser feito de forma extrajudicial, mediante prévia homologação judicial, conforme jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

 

Doação

Diferentemente do testamento, que é feito em relação a bens mantidos em nome do testador até seu falecimento, a doação consiste na transferência de patrimônio para herdeiros e legatários em vida, seja como adiantamento de herança (parcela legítima), seja por mera liberalidade.

A doação em vida representa um procedimento mais simples e menos oneroso do que o inventário judicial, o arrolamento de bens (judicial) ou o inventário extrajudicial. Como é feita de forma antecipada ao falecimento, propicia que o planejamento do pagamento de ITCMD, bem como eventuais outros custos, como com Cartórios de Registros de Imóveis, Juntas Comerciais, etc, conforme a natureza do bem doado.

Alguns Estados fixam alíquotas de ITCMD mais baixas para a doação do que para a transferência de patrimônio por sucessão por falecimento e alguns preveem alíquotas gradativas de acordo com o valor do patrimônio objeto de transferência.

É muito comum a realização de doação de bens em vida, com reserva para si do seu usufruto, de forma vitalícia ou por prazo determinado. Em geral, essa doação é sujeita a tributação pelo ITCMD sobre ⅔ do valor do bem.

Há, ainda, a possibilidade de se reservar ou atribuir a terceiro o direito real de habitação de um imóvel residencial.

 

Cláusulas Restritivas de Incomunicabilidade, Impenhorabilidade e Inalienabilidade

Tanto por testamento quanto por doação, é possível gravar a transferência de patrimônio com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

A cláusula de incomunicabilidade consiste na impossibilidade de o herdeiro e/ou o donatário comunicar os bens e os direitos recebidos com tal gravame ao seu cônjuge com companheiro.

A cláusula de impenhorabilidade consiste na impossibilidade de o herdeiro e/ou o donatário sofrer penhora ou empenhar os bens e os direitos recebidos com tal gravame.

A cláusula de inalienabilidade consiste na impossibilidade de o herdeiro e/ou o donatário alienar os bens e os direitos recebidos com tal gravame.

A parcela disponível do patrimônio, ou seja, aquela que pode ser doada para quem o seu titular bem entender, pode ser livremente gravada com tais cláusulas, uma vez que tal parcela poderia inclusive ser livremente doada em favor de terceiros. Já a parcela legítima do patrimônio, para ser gravada com tais cláusulas, precisa de justa causa (art. 1.848 do Código Civil de 2002).

 

Previdência Privada

A previdência privada também é um instrumento de planejamento sucessório.

Se estruturada adequadamente, com o falecimento do instituidor, os beneficiários podem receber o valor sem a necessidade de transferência por inventário judicial, arrolamento de bens (judicial) ou inventário extrajudicial, e sem a incidência de ITCMD.

É comum fazer uma previdência privada pelo menos para o valor a ser pago a título de ITCMD e com os procedimentos legais para o restante do patrimônio, de modo que os herdeiros legais ou legatários possam custear inventário judicial, arrolamento de bens (judicial) ou inventário extrajudicial, conforme for o caso.

 

Seguro de Vida

O seguro de vida é outro instrumento de planejamento sucessório.

Ele também pode deixar de estar sujeito a inventário judicial, arrolamento de bens (judicial) ou inventário extrajudicial, e à incidência de ITCMD.

É comum a estipulação de seguro de vida por pessoa que consista na mantenedora da subsistência da sua entidade familiar.

 

Sociedade Holding de Participações e Sociedade Holding Imobiliária ou Patrimonial

A sociedade holding de participações e a sociedade holding imobiliária ou patrimonial também podem ser consideradas como instrumentos de planejamento sucessório.

O objetivo é concentrar, no caso da sociedade holding de participações, as participações em empresas operacionais, e, no caso da sociedade holding imobiliária ou patrimonial, a titularidade de imóveis e outros bens. Com isso, facilita-se a inventariança das sociedades operacionais e dos imóveis e outros bens, se necessário, e propicia-se a possibilidade de fazer um acordo de sócios a regular a governança de tal patrimônio.

 

Planejamento sucessório no exterior

Cada vez mais, os brasileiros vêm detendo patrimônio no exterior, normalmente aplicações financeiras, imóveis e participações em sociedades operacionais. Para tanto -e por vezes para patrimônio situado no Brasil -, há instrumentos estrangeiros de planejamento sucessório.

 

Trust

De forma bem resumida, pelo trust, o patrimônio é transferido pelo seu titular, o settlor, à uma instituição jurídica terceira, o trustee, de modo que este passa a administrar o patrimônio transferido a ele, em favor dos beneficiários indicados pelo settlor, mantendo o trustee deveres fiduciários com os beneficiários, devendo administrar tal patrimônio como se fosse seu. 

O comum é a adoção do trust em situações em que os beneficiários, por quaisquer razões, não têm condições de administrar tal patrimônio por conta própria.

 

Fundação Privada

De forma bem resumida também, a fundação privada desempenha o papel equivalente ao do trust, mas consiste normalmente em uma entidade jurídica (com personalidade jurídica), sendo na maioria das vezes apenas estruturada de forma diferente do trust do ponto de vista jurídico.

 

Como realizar um planejamento sucessório?

O planejamento sucessório é feito mediante o mapeamento da família e patrimônio e adoção dos instrumentos jurídicos mais aderentes ao caso.

 

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.

 

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