Os programas de parcelamento de dívidas tributárias disponibilizados pela Fazenda Pública podem ser essenciais para a redução de níveis de inadimplência, principalmente no momento atípico pandêmico de covid-19 que estamos vivendo.
Confira neste artigo as informações mais relevantes para a regularização de obrigações fiscais.
As dívidas tributárias são aquelas obrigações tributárias – pagamento de tributos ou prestações pecuniárias inadimplidas – que por não terem sido devidamente cumpridas, são inscritas em dívida ativa pela administração pública.
A forma mais benéfica de quitar uma dívida tributária é mediante o pagamento integral do valor devido, pois nessa modalidade o ente público possibilita a redução de valores de multa e juros de mora.
Porém, a Fazenda Pública sabendo da dificuldade de alguns contribuintes para adimplir suas obrigações, traz a possibilidade do pagamento segmentado de débitos por meio de programas especiais de parcelamento. Nesses casos, o parcelamento engloba o débito tributário original total, acrescido de multa, juros e correção monetária se existente.
Os programas de parcelamento são divididos 1) naqueles voltados às pessoas físicas e 2) naqueles voltados às pessoas jurídicas, e são liberados esporadicamente pelo Fisco. Portanto, ressalta-se que o devedor deve ficar atento aos prazos e condições dos programas, de forma a aproveitar as vantagens para o pagamento dos débitos.
As pessoas físicas e jurídicas devedoras possuem o direito de aderir aos programas de parcelamento, desde que confessem sua dívida à Fazenda, bem como se inscrevam nos programas especiais – apresentando os documentos exigidos pelo ente público.
É importante lembrar que o contribuinte deve obrigatoriamente confessar a dívida. Essa é uma desvantagem caso o contribuinte queira discutir administrativamente ou judicialmente sua dívida: tornando-se confesso, o devedor não possuirá mais o direito de litigar pela cobrança, caso acredite ser indevida.
Ainda, ressalta-se a importância do pagamento correto das parcelas por parte do devedor. O não pagamento das parcelas pode acarretar a exclusão do programa de parcelamento.
Pagar aos poucos os valores devidos ao Fisco pode ser uma das únicas formas viáveis para aqueles devedores sem recursos suficientes.
Em momentos atípicos como o da pandemia de covid-19 que estamos vivendo, essa pode ser a única forma para que empresas e demais contribuintes possam adimplir suas obrigações perante a Fazenda Pública de forma a reduzir impactos financeiros drásticos como a falência.
Ainda, o instituto de parcelamento é utilizado comumente pelas empresas em seu planejamento tributário. Dependendo das condições e vantagens do programa a que se adere, as reduções dos valores podem ser numericamente benéficas ao orçamento e planejamento do empresário.
O parcelamento é concedido por meio de Lei – em regra ordinária – que estabelecerá a forma, o alcance e as condições relevantes.
Portanto, para saber por qual programa de parcelamento optar, primeiramente deve-se analisar a natureza das obrigações tributárias devidas.
Por exemplo, se o contribuinte estiver devendo um tributo federal – como INSS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, Simples Nacional – deverá localizar programas de parcelamento junto à Receita Federal. Da mesma forma, se tiver devendo tributos estaduais – como por exemplo o ICMS ou IPVA – ou municipais – como por exemplo o ISS ou IPTU – deverão procurar os programas disponibilizados pelos entes competentes.
Assim, a natureza do débito será peça fundamental para localizar onde protocolar o pedido de parcelamento. Caso possua dúvidas, o ideal é contar com auxílio de assessoria jurídica e contábil adequadas.
Ao identificar dificuldade de pagar débitos tributários, o melhor a se fazer é consultar o ente tributário competente e cogitar aderir a um programa de parcelamento. Importante: como visto, cada parcelamento é concedido por meio de Lei, portanto deve ser analisado individualmente em suas especificidades.
Uma outra vantagem ao aderir a um programa de parcelamento é que este é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. A previsão de suspensão consta no art. 151 do Código Tributário Nacional.
A suspensão tão somente paralisa momentaneamente a exigibilidade da cobrança da dívida. Dessa forma, não há que se dizer em extinção de execuções que eventualmente existirem em nome do contribuinte. As Execuções Fiscais ficarão suspensas até o integral pagamento das parcelas do programa, momento no qual serão extintas. Caso o devedor deixe de pagar as parcelas, o parcelamento será cancelado e a Execução voltará a correr.
Importante ressaltar que o simples parcelamento não é causa suficiente para desconstituir penhora de bens ou bloqueios efetuados em sede de Execução Fiscal. A liberação de bens e bloqueios só será realizada após o final do cumprimento do parcelamento.
Ainda, relevante é o fato de que o parcelamento interrompe o prazo prescricional de ações judiciais (art. 174 CTN), por ser um ato de confissão do devedor quanto ao débito devido.
Uma outra vantagem de aderir ao parcelamento é a de que o contribuinte terá sua situação tributária regularizada até o término do parcelamento. Isso permitirá a emissão de certidões positivas, mas com efeito negativo de forma a manter os contribuintes livres de sanções que impeçam o exercício integral de suas atividades.
Essa previsão consta no art. 206 do CTN que assegura ao contribuinte regular no pagamento das parcelas a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com o efeito de Negativa. Devido a previsão legal, o direito é líquido e certo. Portanto, caso a Fazenda Pública obste a obtenção da Certidão, ação judicial poderá ser ajuizada pelo contribuinte para assegurar seu direito.
A regularidade fiscal perante o Fisco é efetuada mediante a apresentação de Certidões com efeitos negativos de débitos.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode consultar e emitir certidões visando à comprovação da sua regularidade fiscal. É essencial que os contribuintes prezem pela sua regularização fiscal. Esta é essencial para o exercício de algumas atividades específicas. Por exemplo, a CND é requisito fundamental para que algumas empresas participem de licitações, dentre outras atividades concorrenciais na modalidade pública.
Os parcelamentos possuem diversas especificidades, devido à natureza diferente dos tributos e a consequente diferença de entes tributários competentes. Dessa forma, elencamos os principais programas especiais de parcelamento. Vale a pena conferir:
O programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS) é voltado à regularização de dívidas tributárias de natureza federal. Assim, o ente competente para estabelecer as condições do parcelamento é a União.
O REFIS foi criado no ano de 2000 através da Lei n. 9964 e possui diversas variantes, como por exemplo o REFIS-Crise de 2009 e o REFIS-Copa de 2014.
O programa conta com algumas regras gerais como vantagens de valores reduzidos para os devedores que pagarem o débito na integralidade, bem como o prazo máximo de 180 meses para parcelamentos das dívidas.
As datas – de adesão e parcelamento – desse programa são emitidas esporadicamente pela Fazenda Pública. As orientações gerais de como aderir ao REFIS encontram-se na página da Receita Federal.
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), também conhecido como “novo REFIS”, foi lançado no ano de 2017 através da Lei n. 13.496. Já existem novas versões suas, como por exemplo o PERT-SN 2018, direcionado às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Há entendimento de que é permitida a utilização de valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL – decorrente de atividades não operacionais – para a liquidação de débitos em programas de parcelamento da União. Mais especificamente, entende-se que a Lei do PERT não veda a utilização de prejuízos não operacionais para liquidação de dívidas ativas.
Devido aos impactos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19, a Fazenda Nacional estabeleceu condições para transação por tributos federais – também aqueles abrangidos pelo Simples Nacional e IRPF do exercício de 2020 – vencidos entre março de 2020 e dezembro de 2020. A portaria n. 1696/2021 possibilitou a adesão à modalidade a partir de 1º de março de 2021.
Para conseguir a negociação junto à Fazenda Nacional, o débito deve estar inscrito em Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021. Os benefícios e os procedimentos para adesão são semelhantes àqueles da Transação Excepcional.
A Transação Excepcional possibilita a renegociação de dívidas de até R$150 milhões. A modalidade permite que a entrada referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas seja parcelada em até 12 meses.
A pessoa jurídica pode dividir o saldo em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
A pessoa física, por sua vez, poderá dividir o saldo em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. Para esses grupos, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
Outras duas modalidades também foram disponibilizadas pela Fazenda Nacional no ano de 2020: 1) extraordinária e 2) por adesão.
A modalidade extraordinária foi disponibilizada para todos os contribuintes no ano de 2020 devido ao momento atípico pandêmico. A modalidade permite parcelar a entrada referente a 1% do valor total dos débitos em até três meses. O saldo restante foi passível de parcelamento em 1) até 81 meses para a pessoa jurídica e 2) até 142 meses no caso de pessoa física, dentre outros elencados pela PGFN.
A transação por adesão deu-se de forma mais restrita por apenas contemplar os contribuintes dispostos em Edital pela PGFN.
Em todas as modalidades os débitos previdenciários, devido a limitações constitucionais, foram elencados com o prazo máximo de negociação de 60 meses.
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