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- 15/01/21

Como é feito o parcelamento do pagamento de dívidas tributárias

parcelamento dívidas tributárias - homem calculando dívidas

Os programas de parcelamento de dívidas tributárias disponibilizados pela Fazenda Pública podem ser essenciais para a redução de níveis de inadimplência, principalmente no momento atípico pandêmico de covid-19 que estamos vivendo.

Confira neste artigo as informações mais relevantes para a regularização de obrigações fiscais.

 

O que é uma dívida tributária?

As dívidas tributárias são aquelas obrigações tributárias – pagamento de tributos ou prestações pecuniárias inadimplidas – que por não terem sido devidamente cumpridas, são inscritas em dívida ativa pela administração pública.

 

Posso parcelar o pagamento da minha dívida tributária?

A forma mais benéfica de quitar uma dívida tributária é mediante o pagamento integral do valor devido, pois nessa modalidade o ente público possibilita a redução de valores de multa e juros de mora.

Porém, a Fazenda Pública sabendo da dificuldade de alguns contribuintes para adimplir suas obrigações, traz a possibilidade do pagamento segmentado de débitos por meio de programas especiais de parcelamento. Nesses casos, o parcelamento engloba o débito tributário original total, acrescido de multa, juros e correção monetária se existente.

Os programas de parcelamento são divididos 1) naqueles voltados às pessoas físicas e 2) naqueles voltados às pessoas jurídicas, e são liberados esporadicamente pelo Fisco. Portanto, ressalta-se que o devedor deve ficar atento aos prazos e condições dos programas, de forma a aproveitar as vantagens para o pagamento dos débitos.

 

Quem tem direito ao parcelamento de dívidas tributárias?

As pessoas físicas e jurídicas devedoras possuem o direito de aderir aos programas de parcelamento, desde que confessem sua dívida à Fazenda, bem como se inscrevam nos programas especiais – apresentando os documentos exigidos pelo ente público.

É importante lembrar que o contribuinte deve obrigatoriamente confessar a dívida. Essa é uma desvantagem caso o contribuinte queira discutir administrativamente ou judicialmente sua dívida: tornando-se confesso, o devedor não possuirá mais o direito de litigar pela cobrança, caso acredite ser indevida.

Ainda, ressalta-se a importância do pagamento correto das parcelas por parte do devedor. O não pagamento das parcelas pode acarretar a exclusão do programa de parcelamento.

 

Por que parcelar as dívidas tributárias?

Pagar aos poucos os valores devidos ao Fisco pode ser uma das únicas formas viáveis para aqueles devedores sem recursos suficientes.

Em momentos atípicos como o da pandemia de covid-19 que estamos vivendo, essa pode ser a única forma para que empresas e demais contribuintes possam adimplir suas obrigações perante a Fazenda Pública de forma a reduzir impactos financeiros drásticos como a falência.

Ainda, o instituto de parcelamento é utilizado comumente pelas empresas em seu planejamento tributário. Dependendo das condições e vantagens do programa a que se adere, as reduções dos valores podem ser numericamente benéficas ao orçamento e planejamento do empresário.

 

Como é feito o parcelamento de dívidas tributárias?

O parcelamento é concedido por meio de Lei – em regra ordinária – que estabelecerá a forma, o alcance e as condições relevantes.

Portanto, para saber por qual programa de parcelamento optar, primeiramente deve-se analisar a natureza das obrigações tributárias devidas.

Por exemplo, se o contribuinte estiver devendo um tributo federal – como INSS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, Simples Nacional – deverá localizar programas de parcelamento junto à Receita Federal. Da mesma forma, se tiver devendo tributos estaduais – como por exemplo o ICMS ou IPVA – ou municipais – como por exemplo o ISS ou IPTU – deverão procurar os programas disponibilizados pelos entes competentes.

Assim, a natureza do débito será peça fundamental para localizar onde protocolar o pedido de parcelamento. Caso possua dúvidas, o ideal é contar com auxílio de assessoria jurídica e contábil adequadas.

Ao identificar dificuldade de pagar débitos tributários, o melhor a se fazer é consultar o ente tributário competente e cogitar aderir a um programa de parcelamento. Importante: como visto, cada parcelamento é concedido por meio de Lei, portanto deve ser analisado individualmente em suas especificidades.

 

Parcelamento suspende penhora/Execução fiscal/cobrança?

Uma outra vantagem ao aderir a um programa de parcelamento é que este é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. A previsão de suspensão consta no art. 151 do Código Tributário Nacional.

A suspensão tão somente paralisa momentaneamente a exigibilidade da cobrança da dívida. Dessa forma, não há que se dizer em extinção de execuções que eventualmente existirem em nome do contribuinte. As Execuções Fiscais ficarão suspensas até o integral pagamento das parcelas do programa, momento no qual serão extintas. Caso o devedor deixe de pagar as parcelas, o parcelamento será cancelado e a Execução voltará a correr.

Importante ressaltar que o simples parcelamento não é causa suficiente para desconstituir penhora de bens ou bloqueios efetuados em sede de Execução Fiscal. A liberação de bens e bloqueios só será realizada após o final do cumprimento do parcelamento.

Ainda, relevante é o fato de que o parcelamento interrompe o prazo prescricional de ações judiciais (art. 174 CTN), por ser um ato de confissão do devedor quanto ao débito devido.

 

É possível obter CND durante o parcelamento?

Uma outra vantagem de aderir ao parcelamento é a de que o contribuinte terá sua situação tributária regularizada até o término do parcelamento. Isso permitirá a emissão de certidões positivas, mas com efeito negativo de forma a manter os contribuintes livres de sanções que impeçam o exercício integral de suas atividades.

Essa previsão consta no art. 206 do CTN que assegura ao contribuinte regular no pagamento das parcelas a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com o efeito de Negativa. Devido a previsão legal, o direito é líquido e certo. Portanto, caso a Fazenda Pública obste a obtenção da Certidão, ação judicial poderá ser ajuizada pelo contribuinte para assegurar seu direito.

 

Regularização fiscal

A regularidade fiscal perante o Fisco é efetuada mediante a apresentação de Certidões com efeitos negativos de débitos.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode consultar e emitir certidões visando à comprovação da sua regularidade fiscal. É essencial que os contribuintes prezem pela sua regularização fiscal. Esta é essencial para o exercício de algumas atividades específicas. Por exemplo, a CND é requisito fundamental para que algumas empresas participem de licitações, dentre outras atividades concorrenciais na modalidade pública.

 

Quais os tipos de parcelamento possíveis para dívidas tributárias?

Os parcelamentos possuem diversas especificidades, devido à natureza diferente dos tributos e a consequente diferença de entes tributários competentes. Dessa forma, elencamos os principais programas especiais de parcelamento. Vale a pena conferir:

 

REFIS

O programa de Refinanciamento de Dívidas (REFIS) é voltado à regularização de dívidas tributárias de natureza federal. Assim, o ente competente para estabelecer as condições do parcelamento é a União.

O REFIS foi criado no ano de 2000 através da Lei n. 9964 e possui diversas variantes, como por exemplo o REFIS-Crise de 2009 e o REFIS-Copa de 2014.

O programa conta com algumas regras gerais como vantagens de valores reduzidos para os devedores que pagarem o débito na integralidade, bem como o prazo máximo de 180 meses para parcelamentos das dívidas.

As datas – de adesão e parcelamento – desse programa são emitidas esporadicamente pela Fazenda Pública. As orientações gerais de como aderir ao REFIS encontram-se na página da Receita Federal.

 

PERT

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), também conhecido como “novo REFIS”, foi lançado no ano de 2017 através da Lei n. 13.496. Já existem novas versões suas, como por exemplo o PERT-SN 2018, direcionado às empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Parcelamento e compensação de prejuízo fiscal

Há entendimento de que é permitida a utilização de valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL – decorrente de atividades não operacionais – para a liquidação de débitos em programas de parcelamento da União. Mais especificamente, entende-se que a Lei do PERT não veda a utilização de prejuízos não operacionais para liquidação de dívidas ativas.

 

Transações Tributárias

Devido aos impactos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19, a Fazenda Nacional estabeleceu condições para transação por tributos federais – também aqueles abrangidos pelo Simples Nacional e IRPF do exercício de 2020 – vencidos entre março de 2020 e dezembro de 2020. A portaria n. 1696/2021 possibilitou a adesão à modalidade a partir de 1º de março de 2021.

Para conseguir a negociação junto à Fazenda Nacional, o débito deve estar inscrito em Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021. Os benefícios e os procedimentos para adesão são semelhantes àqueles da Transação Excepcional.

A Transação Excepcional possibilita a renegociação de dívidas de até R$150 milhões. A modalidade permite que a entrada referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas seja parcelada em até 12 meses.

A pessoa jurídica pode dividir o saldo em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

A pessoa física, por sua vez, poderá dividir o saldo em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. Para esses grupos, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Outras duas modalidades também foram disponibilizadas pela Fazenda Nacional no ano de 2020: 1) extraordinária e 2) por adesão.

A modalidade extraordinária foi disponibilizada para todos os contribuintes no ano de 2020 devido ao momento atípico pandêmico. A modalidade permite parcelar a entrada referente a 1% do valor total dos débitos em até três meses. O saldo restante foi passível de parcelamento em 1) até 81 meses para a pessoa jurídica e 2) até 142 meses no caso de pessoa física, dentre outros elencados pela PGFN.

A transação por adesão deu-se de forma mais restrita por apenas contemplar os contribuintes dispostos em Edital pela PGFN.

Em todas as modalidades os débitos previdenciários, devido a limitações constitucionais, foram elencados com o prazo máximo de negociação de 60 meses.

 

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