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- 29/12/20

Para a Terceira Turma do STJ, parte que dispensou arbitragem não pode invocar cláusula compromissória em outro processo sobre o mesmo contrato

De acordo com entendimento recentemente consolidado pela Terceira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1894715/MS, a parte que opta por renunciar à cláusula compromissória ao se socorrer do Poder Judiciário não pode, ainda que em outro processo sobre o mesmo contrato, invocar a mesma cláusula com vistas à extinção do feito sem resolução do mérito.

O Tribunal de origem (TJMS) havia extinguido ação monitória em razão da existência de cláusula compromissória, suscitada preliminarmente pela empresa ré em seus embargos monitórios. O acórdão afastou o argumento da empresa autora de que teria havido renúncia tácita da ré à cláusula arbitral ao propor, previamente à ação monitória, ação visando à sustação de protesto e à declaração de inexigibilidade da mesma dívida.

Fundamentado no princípio da autonomia da vontade das partes, o TJMS entendeu que não caberia ao Judiciário, diante da existência preliminar de convenção de arbitragem, ignorar uma cláusula livremente aceita e pactuada pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.

O entendimento da Terceira Turma do STJ, porém, é diametralmente oposto àquele adotado pelo Tribunal Estadual: de acordo com os Ministros julgadores a conduta anterior da ré de fato caracterizou renúncia tácita à arbitragem, levando a parte contrária a crer que todas as controvérsias oriundas do contrato na qual a cláusula compromissória estava inserida passariam a ser dirimidas pelo Poder Judiciário. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, considerou inadmissível que uma das partes proponha ações na Justiça Estatal, renunciado tacitamente à arbitragem, e, diante da ação posteriormente ajuizada pela parte contrária, alegue a existência de cláusula arbitral para escapar das vias judiciais.

Na mesma linha de raciocínio, o Ministro Relator destacou que não se poderia admitir comportamento contraditório da parte, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola o princípio da boa-fé objetiva.