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- 09/05/19

Os impactos da MP da Liberdade Econômica e o consequente estímulo aos investidores

O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou na última quarta-feira, dia 30 de abril de 2019, a Medida Provisória nº 881 (“MP”), que estabelece regras gerais de livre mercado e análise de impacto regulatório.

A Medida Provisória da Liberdade Econômica traz relevantes alterações na legislação destinada a pequenos negócios e startups no Brasil, operando como um grande estímulo ao campo do empreendedorismo no país, ao passo que estabelece liberdades a garantias da livre-iniciativa e do amplo exercício da atividade econômica, concedendo uma maior segurança jurídica para investidores e empresários.

As mudanças implementadas pela MP colocam fim à necessidade de autorização prévia para o exercício de atividades econômicas de baixo risco, reafirmam a liberdade de estabelecimento de preços, bem como concedem aos empresários expressivas garantias contra o abuso do poder regulatório, com o objetivo de uniformizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para a concessão de alvarás e autorizações.

Alterando significativamente o artigo 50 do Código Civil, o artigo 7º da Medida Provisória nº 881 delimita as hipóteses de responsabilização patrimonial dos sócios pelos atos realizados pela pessoa jurídica. De acordo com o novo texto, os bens particulares de sócios e administradores passam a responder pelas obrigações contraídas pela empresa somente em casos de utilização dolosa da pessoa jurídica, de cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa e pela transferência de ativos ou passivos sem as efetivas contraprestações. Além disso, a mera formação de grupo econômico, sem a presença dos requisitos acima descritos, passa a não mais autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

Outra considerável alteração é a instituição da intervenção mínima do Estado, por qualquer um de seus poderes, nas relações contratuais privadas, inclusive na revisão contratual, que passa a possuir caráter excepcional. Essa alteração vai de encontro ao entendimento jurisprudencial formado com base no sistema de cláusulas abertas do Código Civil de 2002, o qual privilegia a possibilidade de o juiz interpretar cláusulas contratuais com a função social do contrato.

Quanto aos fundos de investimento, a MP autoriza a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas, bem como a responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem qualquer solidariedade.

A MP ainda será encaminhada ao Congresso Nacional para votação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável automaticamente por igual período, para que se converta definitivamente em Lei Ordinária.