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- 06/05/21

O que é trabalho intermitente?

trabalho intermitente - segurando um celular e levantando a tela de um notebook

O trabalho intermitente foi trazido no pacote da reforma trabalhista em 2017 e visa formalizar a atuação de trabalhadores que não tinham uma continuidade na prestação de serviços e por essa razão acabavam não sendo formalizados, pois a CLT não previa esse tipo de possibilidade.

Para fins trabalhistas, o trabalho intermitente pode ser conceituado como a prestação de serviços subordinada, mas não contínua, ou seja, há uma alternância de períodos de trabalho e outros de inatividade, podendo ser definido em horas, dias ou meses, para qualquer tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto os aeronautas que possuem legislação específica.

A grande diferença do trabalho intermitente para o “normal” é em relação à continuidade, no primeiro o trabalhador presta os serviços por um tempo certo, ficando inativo no outro período; enquanto no segundo o período de prestação de serviços é contínuo, podendo ser por prazo determinado ou indeterminado.

 

O que caracteriza um contrato de trabalho intermitente

Nesse novo formato de emprego, quando o empregador precisar dos serviços do empregado, deverá convocá-lo com 3 (três) dias de antecedência informando a jornada a ser executada. Por sua vez,  o empregado deve responder em 1 (um) dia e, se não houver resposta, presume-se recusada a proposta de trabalho.

O empregado, por outro lado, pode prestar seus serviços para qualquer outro empregador enquanto estiver com seu contrato inativo, não sendo considerado tempo à disposição do empregador.

Durante o período de inatividade do empregado, o empregador não paga salários, mas apesar do empregado ser subordinado à empresa, ele fica livre para prestar serviços a quem quiser.

Esse formato de emprego não era autorizado legalmente, porém era realidade em muitos segmentos que têm como característica essa eventualidade e a esporadicidade nos serviços.

 

Como formular um contrato de trabalho intermitente?

Com o reconhecimento do trabalho intermitente, foi criado um novo tipo de contrato individual de trabalho, o contrato de trabalho intermitente, que possui características bem diferentes do contrato contínuo e por isso tem algumas regras e exigências específicas.

  • Cláusulas obrigatórias

Ao contrário do contrato de trabalho contínuo que pode ser verbal, o intermitente deve ser obrigatoriamente escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho do empregado intermitente, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou ao piso salarial aplicado aos demais empregados que exerçam a mesma função, sendo intermitente ou não. 

Outra cláusula que é importante constar no contrato são os locais em que o trabalhador pode ser convocado para prestar os serviços, já que ele só se obriga a prestar serviços, se aceitar, no local indicado no contrato de trabalho.

Além disso, uma informação imprescindível que deve constar em contrato é a forma de comunicação entre empresa e empregado para as convocações e respostas, pois uma falha de comunicação pode causar diversos transtornos futuros.

  • Rescisão

Assim como para a contratação o trabalho intermitente tem suas peculiaridades, para a rescisão contratual também há algumas regras especiais, como a rescisão automática do contrato se o empregador não convocar o trabalhador no prazo de um ano.

Fora isso, o desligamento poderá  ocorrer por justa causa ou por rescisão indireta; a pedido do empregado ou pela dispensa sem justa causa pelo empregador. 

O  empregado tem direito a receber as verbas rescisórias e o aviso prévio (a depender do tipo de desligamento) com base na média de valores recebidos pelo empregado durante seu vínculo contratual se  inferior a 12 meses; caso contrário, será considerado apenas os meses em que o empregado foi remunerado no intervalo de 12 meses.

 

Quais as particularidades de um contrato de trabalho intermitente

  • Férias

Assim como qualquer trabalhador, o intermitente também tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, podendo dividir em 3 períodos. 

Além das férias remuneradas, o trabalhador também tem direito a receber o ⅓ constitucional proporcional, não podendo ser convocado enquanto estiver no período de férias.

  • Remuneração

Outra particularidade do trabalho intermitente é em relação ao prazo para pagamento da remuneração, que deve ser realizada ao final de cada período de prestação de serviço do empregado intermitente, isto é, sua remuneração será paga sempre ao final da prestação dos serviços e não semanal, quinzenal ou mensalmente como nos contratos de trabalho padrão, não podendo ultrapassar 1 mês.

Adicionalmente à remuneração do período e as férias proporcionais, deve ser pago também o 13º salário proporcional, o repouso semanal remunerado e eventuais adicionais como horas extras, adicional noturno, insalubridade, dentre outros.

 

Este é um conteúdo simplificado para divulgação. Será reforçado e complementado com conteúdos técnicos produzidos por nossos advogados.