No dia 06 de abril de 2020, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias, a fim de se manifestarem sobre sua validade.
No exame preliminar da ação, o Ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade, sem a participação das entidades sindicais, parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que são cláusulas pétreas da Constituição Federal, além de subverter a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre empregado e empregador.
Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário no dia 24/04, a inércia do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência tácita ao acordo individual.