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- 28/05/19

Ministra do STF suspende decisão que validou desconto de contribuição sindical instituído por assembleia de classe

Em decisão liminar contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Ministra do STF, Carmen Lúcia, suspendeu a decisão que reconheceu “como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe” e reafirmou que cabe apenas ao empregado decidir sobre o desconto de contribuição sindical, conforme prevê expressamente a CLT após a reforma trabalhista.

Segundo seu entendimento, ao declarar a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória na Ação Direta de Constitucionalidade nº 5.794, o STF validou o artigo 575 da CLT, dispositivo que determina a necessidade de autorização prévia e expressa daqueles que participam de uma categoria profissional, a fim de que o desconto da contribuição sindical possa ser realizado.

Portanto, na análise preliminar de mérito, a Ministra verificou o descumprimento do TRT-4 em relação ao decidido na ADC nº 5.794, determinando a suspensão da ordem que permitiu a cobrança da contribuição sindical instituída por assembleia até o julgamento de mérito da Reclamação Constitucional impetrada.