Selecionamos algumas das principais alterações que a lei da liberdade econômica trouxe para as empresas e os empresários
Desconsideração da personalidade jurídica
A lei da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (Lei no. 13.874/2019) mudou pouco a esse respeito.
Confirmando a disposição introduzida pela Medida Provisória que a precedeu (MP no. 881/2019), a lei restringiu a desconsideração da personalidade jurídica aos sócios e administradores que tenham se beneficiado de forma direta ou indireta do abuso de personalidade jurídica que a ensejou (nova redação dada ao art. 50 do Código Civil).
Contudo, a lei não alterou as previsões de desconsideração da personalidade jurídica relativas ao CTN – Código Tributário Nacional (arts. 135 e 134), à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (art. 2º.), ao CDC – Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e outras previsões legais especiais, que acabam por fazer com que, na prática, a desconsideração de exceção se torne a regra; a disposição restringindo a desconsideração aos sócios e administradores que tenham se beneficiado do abuso é aplicável normalmente à relação com clientes, bancos e fornecedores, os quais, em regra, valem-se de outros instrumentos para garantir o seu crédito, como o aval, a alienação fiduciária, a nota promissória, a fiança bancária, dentre outros.
Liberação da atividade econômica
A lei liberou as atividades econômicas de baixo risco de quaisquer autorizações, licenças, alvarás ou outros atos públicos. Contudo, a lei não definiu ou relacionou as atividades econômicas de baixo risco (art. 3º., inc. I).
A lei também liberou as atividades econômicas que consistirem em inovação, o que favorece empresas startups e o desenvolvimento tecnológico. Contudo, a lei também não esclareceu que atividades econômicas seriam essas (art. 3º., inc. VI).
A lei liberou ainda as atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação quando a autoridade pública não cumprir o prazo estipulado para tal, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Contudo, a lei não disse que hipóteses legais seriam essas (art. 3º., inc. IX).
É esperado que empresas e empresários questionem no Judiciário atos públicos que regulamentam as suas atividades se tais atos não tiverem previsão legislativa expressa ou se referirem a hipóteses apontadas como vedadas por autoridades públicas.
EIRELI vs. a Ltda. de um sócio só
A lei criou a sociedade limitada de um sócio, mas não acabou com a EIRELI (§§ 1º. e 2º. que substituíram o parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil).
Com isso, a lei acabou com a figura do 2º. sócio figurativo na limitada.
Mas manteve a EIRELI com a necessidade de capital mínimo de 100 salários-mínimos, sem, contudo, atribuir a seu titular a limitação de responsabilidade a esse capital, o que seria a sua contrapartida natural – a lei trouxe a previsão de que o titular da EIRELI responde com seu patrimônio pessoal em caso de fraude (nova redação dada ao §7º. do art. 980-A do Código Civil).
Fundos de investimentos
Talvez, as principais alterações trazidas pela lei da liberdade econômica tenham sido em relação aos fundos de investimento:
Aspectos trabalhistas
A lei previu que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) passará a ser emitida preferencialmente no formato digital.
A lei pôs fim à necessidade do quadro discriminativo dos horários dos empregados e estabeleceu que o registro de jornada somente será obrigatório para empresas com mais de 20 trabalhadores (atualmente são 10), ficando permitida, ainda, a utilização de marcação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (marcam-se apenas as horas extras), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.