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- 24/01/21

O que é falência e como evitá-la

falência - homem com as mãos no rosto

O conhecimento acerca do instituto da falência é essencial aos empreendedores para que possam ter clareza sobre os seus direitos e obrigações na hipótese de insucesso empresarial. O instituto da falência é interdisciplinar e produz efeitos perante as esferas trabalhista, tributária, cível, administrativa, ambiental e penal.

O instituto da falência foi alterado pela Lei n. 14.112/2020, sendo que a presente abordagem incorpora e considera tais alterações.

Neste artigo, vamos tratar sobre o procedimento da falência, bem como quais os efeitos da falência na empresa.

 

O que é falência empresarial

A falência é um processo judicial previsto para a liquidação de bens de empresa não viável economicamente (execução concursal de bens). A decretação da falência pode ocorrer a pedido dos próprios credores, suscitando o inadimplemento injustificado de débitos e/ou decorrente de pedido da própria empresa (“autofalência”).

A empresa pode se opor ao pedido de falência realizado por seus credores, devendo realizar depósito elisivo, na hipótese de o pedido de falência se fundamentar em não pagamento de obrigação, com o objetivo de evitar o decreto da falência.

 

Quem está sujeito a falência empresarial

Todo aquele que exerce atividade empresarial (empresário) está sujeito à falência e à recuperação de empresa. O artigo 2º, da Lei de Recuperação e Falência, prevê a quem não é juridicamente passível de falência:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Essas instituições possuem procedimento próprio de intervenção e liquidação previsto em lei específica. A recente derrubada do veto pelo Congresso em relação ao parágrafo 13º, do artigo 6º da Lei de Recuperação e Falência permite o pedido de recuperação judicial em relação ao cooperativas operadoras de planos de saúde.

 

Como ocorre o processo de falência 

O processo de falência promove o afastamento do devedor com o objetivo de liquidar os bens do ativo de empresa, promovendo, consequentemente, sua extinção, pagando o maior número de credores que possa pagar, de forma justa (igualdade material).

A Lei de Recuperação e Falência rege também as questões processuais.

O processo de falência se divide em três etapas: fase declaratória, fase de realização do ativo (que é onde a empresa falida tem seus bens vendidos e transformado em dinheiro para pagar as dívidas) e fase de encerramento.

Por se tratar de processo judicial, a falência começa com uma petição inicial. Nada impede que a petição tenha vindo de um processo de recuperação judicial em que a empresa não conseguiu se recuperar e houve a convolação em falência.

Há créditos que não são cobráveis em processo de falência: obrigações gratuitas com promessa de doação e todas as despesas que os credores tenham para cobrar o falido.

A falência poderá ser pleiteada pelos credores, com lastro nos seguintes fundamentos:

  • Dívida de, no mínimo, 40 salários-mínimos, podendo ter litisconsórcio ativo (reunir dívidas de credores diferentes), representada por título executivo devidamente protestado (protesto especial para fins de falência);
  • Prática de atos de falência, como se evadir ou fechar o estabelecimento sem deixar procurador; alienar seus bens a preço vil; desviar patrimônio, entre outros;
  • Frustração de execução, seja de qualquer valor. 

O juízo da falência se torna o juízo universal para reger os bens da empresa, ou seja, reúne todos os processos contra a empresa (vis attractiva). Este juízo é fixado no foro do principal estabelecimento da empresa (onde está localizado o maior volume de negócios). 

As ações judiciais que demandem quantias ilíquidas não serão atraídas ao juízo universal que será competente somente em relação as execuções. Com o protocolo da execução, os autos são remetidos ao juízo universal. É comum que credores tributários e trabalhistas realizem pedidos de reserva ao juiz da falência, referentes aos créditos ainda em discussão judicial, antecipando a habilitação de tais créditos.

Na hipótese de pleiteada por credor, protocolada a petição inicial e estando em ordem, é determinada a citação da empresa, sendo que, com a citação, a empresa poderá apresentar resposta, no prazo de 10 dias, que deverá ser fundamentada em falsidade do título, prescrição, nulidade de obrigação ou de título, pagamento da dívida, qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação e vício em protesto.

Em qualquer hipótese, a empresa devedora poderá realizar o depósito elisivo (pagamento da dívida com multa, juros, atualização e honorários advocatícios) com o objetivo de evitar a decretação da falência. O depósito pode ser feito para fins de defesa ou para confessar a dívida, hipótese em que o processo finaliza pela quitação.

  • A empresa devedora poderá confessar a dificuldade de sua situação econômica, no entanto, tratando-se de evento transitório, requerendo a recuperação judicial. Sendo acatada pelo juiz, suspende-se o processo de falência e inicia-se a recuperação.

Após analisada a defesa o juiz irá proferir sentença. Sendo a hipótese de falência, o decreto importará nos seguintes desdobramentos:

  • nomeação de administrador judicial;
  • ordenará publicação de editais com objetivo de comunicar aos credores acerca da abertura de prazo de habilitação de crédito (15 dias);
  • ordenará a lacração do estabelecimento;
  • ordenará ao falido que apresente a relação nominal dos credores;
  • ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido;
  • determinação do  envio de ofício aos respectivos órgãos (registro de comércio) para que altere o registro da empresa para a condição de “falida”;
  • fixação o termo legal da falência, com base nos últimos 90 dias do protesto mais antigo;
  • emissão da ordem de prisão preventiva do falido ou de seus administradores, se for o caso, quando o requerimento for fundamentado na prática de crimes falimentares;

Assim, encerra-se a fase declaratória e se inicia a liquidação dos bens (realização do ativo).

Publicada a sentença, o administrador judicial deve apresentar um plano de realização do ativo, no prazo de 60 dias. Compete também ao administrador arrecadar, avaliar e a realização da venda dos bens. A venda deve observar preferencialmente a alienação de todo o estabelecimento. Não sendo possível, deve ser priorizada a venda de unidades autônomas. Caso também inexitosa, a alienação poderá ser realizada em blocos (blocos de imóveis e blocos de móveis) e, por fim, sendo vencidas todas essas alternativas, a venda dos bens poderá ocorrer separadamente.

A alienação se dá por leilão eletrônico, presencial ou híbrido, por processo competitivo promovido por agente especializado de reputação ilibada ou por qualquer modalidade prevista na Lei de Falência e Recuperações e deverá ocorrer em até 180 dias da data da lavratura do auto de arrecadação.

O administrador judicial é o responsável pelo julgamento administrativo das habilitações dos credores. Se houver impugnação, o juiz decidirá e, após o julgamento das impugnações será formado o quadro geral de credores.

Após a alienação dos bens, o resultado obtido deverá ser rateado entre os credores de acordo com as preferências e classes constantes do quadro-geral de credores, dando-se início, assim, à fase de encerramento.

Nesse momento, inicia-se o prazo de 30 dias para apresentação das contas do administrador (o que a administração da falência consumiu de recursos). 

Apresentadas as contas, abre-se o prazo de 10 dias para impugnação por qualquer pessoa. O administrador também deve apresentar, no prazo de 10 dias, o relatório da falência, especificando todos os valores envolvidos na operação (valores das vendas e pagamentos).

Com a apresentação de todos os documentos, o juiz extingue o processo de falência.

A Lei de Recuperação e Falência, com a recente mudança, promoveu algumas alterações no âmbito da falência, quais sejam:

  • Manutenção da eficácia da convenção de arbitragem, de modo que a decretação da falência não impede ou suspende a instauração de procedimento arbitral;
  • Edital e intimações por meio eletrônico;
  • Incentivo à utilização de meios alternativas de solução de conflitos pelo juiz e administrador judicial (conciliação e mediação);
  • Obrigatoriedade de o administrador judicial manter endereço eletrônico na internet com as principais informações do processo;
  • Estabelecimento de prazo de 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, para que o administrador apresente plano detalhado de realização de ativos e de 180 (cento e oitenta) dias, contado da arrecadação dos bens para que o administrador judicial proceda a venda dos bens da massa falida;
  • Possibilidade de antecipação do rateio de pagamentos à classes preferenciais, desde que o julgamento das impugnações já tenha sido realizado;
  • Vedação da extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida;
  • Inclusão da previsão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de terceiros na falência (se a empresa estiver sob regime de responsabilidade limitada, o sócio somente responderá pela falência se for autorizada a desconsideração);
  • Anotação da decretação da falência perante a a Receita Federal;
  • Se não houver bens suficientes da massa falida para custear as despesas processuais, os credores serão intimados para que requeiram o prosseguimento da falência, desde que custeiem a quantia necessária as despesas e os honorários do administrador. Caso nenhum credor manifeste interesse, o administrador promoverá a venda dos bens em até 60 (sessenta) dias, apresentando seu relatório, podendo a falência ser encerrada na sequência;
  • Possibilidade de o juiz determinar modalidades de alienação judicial diversas do leilão eletrônico.
  • Extinção da discussão sobre preço vil em leilão eletrônico: bens serão vendidos, em primeira chamada, pelo valor de avaliação, em segunda chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação e, em terceira chamada, por qualquer preço.
  • Previsão da possibilidade de doação de bens em caso de ausência de arrematação e/ou devolução ao falido;
  • Extinção das obrigações do falido na hipótese de pagamento de 25% dos créditos quirografários;
  • Extinção das obrigações do falido após o decurso de 3 (três) anos contados da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados para o pagamento dos credores;

Com a liquidação dos valores e regularizado todo o quadro de credores, efetua-se o respectivo pagamento dos credores até esgotar o último centavo possível advindo da realização do ativo, dando-se início, assim, à fase de encerramento.

Nesse momento, inicia-se o prazo de 30 dias para apresentação das contas do administrador (o que a administração da falência consumiu de recursos). 

Apresentadas as contas, abre-se o prazo de 10 dias para impugnação por qualquer pessoa. O administrador também deve apresentar, no prazo de 10 dias, o relatório da falência, especificando todos os valores envolvidos na operação (valores das vendas e pagamentos).

Com a apresentação de todos os documentos, o juiz extingue o processo de falência.

Por fim, quanto às obrigações do falido, se não houver procedido ao pagamento de até 25% dos créditos quirografários, ser-lhe-á vedado o direito de exercer a função de empresário pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo de eventual deflagração de ação por crime falimentar.

 

Quando se deve pleitear a autofalência

Por se tratar de medida irreversível, a declaração de falência, pelo próprio empresário, somente pode ser feita caso não haja mais absolutamente nenhuma providência que pode ser tomada para reequilibrar financeiramente o empreendimento. 

Deve-se existir certeza acerca da inviabilidade do negócio. A vantagem da autofalência é justamente a concentração, em um só procedimento, da liquidação da empresa que, em razão de sua crise financeira e dificuldades de caixa passa a sofrer constrições desordenadas de diversas execuções individuais ajuizadas por seus credores. 

 

Qual o procedimento para declarar falência 

A declaração de falência é determinada na fase declaratória do procedimento, conforme exposto acima. Se, nessa fase inicial, após o ajuizamento do pedido de falência, o empresário não provar que não praticou atos de falência ou não realizar o depósito elisivo ou, ainda, não requerer seja instaurada a recuperação judicial, será declarada a falência da empresa.

O pedido de falência pode ser realizado pelo próprio empresário (autofalência), pelos credores ou pelos herdeiros e cônjuges dos sócios-empresários.

 

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