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- 08/03/21

Em recente decisão, STJ reconhece limite à desconsideração da personalidade jurídica. Entenda a decisão:

De acordo com entendimento recentemente consolidado pela Terceira Turma do STJ em sede de julgamento de REsp nº 1.861.306/SP, o herdeiro de sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução, movida contra empresa.

Os ministros reiteraram os termos do acórdão lavrado  pela  1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que houve por bem excluir  da execução os bens do sócio minoritário falecido, que não possuía poderes de administração da companhia e que não havia contribuído para a prática de atos fraudulentos que levaram a empresa executada a ser condenada por danos materiais e morais. Com efeito, o Tribunal de origem excluiu a herdeira do sócio minoritário das constrições patrimoniais.

Através da interposição de Recurso Especial, a empresa exequente defendeu que o artigo 50 do Código Civil prevê que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Ao analisar e julgar o recurso, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva considerou que, apesar de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não se mostra coerente que os sócios sem poderes de administração, a princípio incapazes para a prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais.

O Ministro Relator consignou, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir apenas os administradores e os sócios-gerentes, e não quem tem apenas o status de acionista ou sócio, e que  comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.