liderança

liderança

notícias

notícias

- 05/01/22

Diferencial de alíquota de ICMS (Difal) nas vendas interestaduais a consumidor final não deverá ser cobrado em 2022

O Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que reinstitui a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (Difal) nas vendas interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

A referida Lei Complementar busca adequar a legislação tributária à decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a cobrança do Difal nos moldes atuais.

Mesmo com a edição da Lei Complementar, a cobrança deverá iniciar-se somente em 2023, tendo em vista as regras das anterioridades anual e nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Contudo, é possível que Estados da Federação adotem entendimentos contrários à Constituição Federal a fim de majorar a arrecadação. Nesse caso, será indicado o ajuizamento de ações judiciais com o intuito de assegurar o direito das empresas que praticam operações interestaduais a consumidores finais.