Foi publicada nesta segunda-feira, dia 10, a Instrução Normativa (“IN”) nº 1.855/2018 que disciplina as regras para que os contribuintes prestem informações necessárias à consolidação dos “demais débitos”, no âmbito da Receita Federal, incluídos no PERT. Note que referida instrução difere da publicada no último mês de agosto, a qual versava apenas sobre os débitos previdenciários.
As informações requisitadas devem ser prestadas até às 21hrs (horário de Brasília) do dia 28 de dezembro, sendo entre elas:
I – a especificação dos débitos incluídos;
II – o número de prestações;
III – os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada; e
IV – os dados dos pedidos eletrônicos de restituição efetuados por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT.
Nessa oportunidade, novamente foi concedida a permissão de correção da opção da modalidade de liquidação para o contribuinte que selecionou incorretamente à época da adesão.
A consolidação está condicionada, além da apresentação das informações acima listadas, ao pagamento à vista à época da adesão e ao pagamento das prestações devidas até o dia 28 de dezembro.
Ressaltamos a importância do acesso ao sistema e da realização dos procedimentos determinados pela Instrução Normativa em data anterior ao prazo final, a fim de se verificar eventuais falhas sistêmicas que deverão ser regularizadas perante a Receita Federal.
Por fim, esclarecemos que a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda não editou norma quanto à consolidação das dívidas “demais débitos” incluídas no PERT sob a sua administração.
Maira Cristina Madeira e Luan Rodrigues