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- 02/04/20

CNJ aprova recomendações que flexibilizam normas da Lei de Recuperação Judicial e Falência durante o período da pandemia

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) aprovou por unanimidade nesta terça-feira (31 de março de 2020) um pacote de recomendações referentes à condução dos processos de insolvência como forma de mitigar os efeitos da crise gerada pelo surto pandêmico da COVID-19 e preservar as atividades empresariais durante esse período.

Dentre as recomendações, antes de eventual decretação de falência, foi autorizada a apresentação de um plano de recuperação judicial modificativo nos casos de descumprimento das obrigações estabelecidas originariamente em plano já aprovado, em decorrência dos efeitos da pandemia.

Em conformidade com as orientações de distanciamento social adotadas pela Organização Mundial da Saúde, foi também recomendada a suspensão da realização de Assembleias Gerais de Credores (“AGC”) de forma presencial e, em vez disso, sua realização de forma virtual – o que já vem sendo discutido no Projeto de Lei nº 10.220/2018, substitutivo à atual Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).

Para evitar que a referida suspensão prejudique o processo de recuperação e sobretudo a aprovação do plano de recuperação judicial, o CNJ recomenda que nesses casos seja prorrogado o stay period (período de suspensão de ações e execuções movidas contra o devedor) até que seja possível proferir decisão de homologação ou rejeição do plano em AGC.

Além disso, durante o estado de calamidade pública, o CNJ recomenda aos magistrados a priorização de decisões sobre levantamentos de valores e que apreciem com cautela medidas de urgência, despejos por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações que envolvam obrigações inadimplidas.

Tais recomendações, contudo, não possuem efeito vinculante ao Poder Judiciário, atuando como medidas norteadoras para uniformização da matéria. Seja como for, em um momento de máxima fragilidade na economia, garantir a eficiência na condução da reestruturação das companhias mostra-se como medida indispensável.