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- 21/09/18

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL DO CONTRATO PRINCIPAL SE ESTENDE AOS COLIGADOS, DECIDE STJ

Em julgamento do REsp 1.639.035/SP nesta última terça-feira, dia 18 de setembro, a 3ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que a cláusula compromissória arbitral existente no contrato principal se estende aos contratos coligados, ainda que não prevista expressamente nestes.

A decisão se deu no âmbito de uma disputa de R$ 800 milhões envolvendo a empresa Paranapanema e os bancos BTG Pactual e Santander, que divergiam quanto ao cumprimento dos contratos de abertura de crédito e dos contratos de swap. Para a empresa, não seria possível que os efeitos da cláusula compromissória prevista no contrato de abertura de crédito atingissem os contratos de swap, que tinham cláusula de eleição de foro.

Contudo, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, confirmando decisão anterior do TJSP, entendeu que o contrato de abertura de crédito e os contratos de swap são interligados e interdependentes, de modo que o primeiro configura o principal e os demais, acessórios.

“Extraindo-se que num sistema de coligação contratual o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos que a ele se ajustam, não se mostra razoável que uma cláusula compromissória inserta naquele não tivesse seus efeitos estendidos aos demais”, votou o ministro.

O ministro Luis Felipe Salomão foi voto vencido. Para o ministro, a jurisprudência do STJ assentara que os contratos coligados não perdem a autonomia e individualidade que lhe são próprios e que a questão nuclear é a manifestação ou não de vontade das partes em tais contratos.
O acórdão ainda não foi publicado.

A decisão do STJ reforça a importância que o instituto da arbitragem assume como meio alternativo de resolução de controvérsias no Brasil e os cuidados que qualquer empresa deve ter ao formalizar uma cláusula compromissória arbitral.

Por Ricardo Pinto da Rocha Neto e Marcelo Cárgano