Aposentadoria por Invalidez, suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do Plano de Saúde. Limitação Temporal. Impossibilidade
A decisão regional de limitar a manutenção do plano de saúde pelo prazo máximo de 5 anos não guarda consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que -assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.- (Súmula 440/TST). 2. Atualmente, a melhor exegese do art. 475 da CLT c/c art. 47, I, da Lei nº 8.213/91 é no sentido que o empregado aposentado por invalidez pode retornar ao trabalho, mesmo depois de transcorridos cinco anos da aposentadoria. Entendimento da Súmula 160/TST -cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei-. 3. Enquanto perdurar tal situação de temporariedade, o que importa em sustação temporária dos seus principais efeitos em relação às partes (prestação de serviços e pagamento de salários), restando preservado, porém, o vínculo de emprego e remanescendo o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, tal como a manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Precedentes da SDI-I e de todas as Turmas desta Casa. (TST. Processo nº 147500-33.2007.5.15.0115. 1ª Turma. Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Publicação em 04/02/2013)