liderança

liderança

notícias

notícias

- 01/03/13

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE

Aposentadoria por Invalidez, suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do Plano de Saúde. Limitação Temporal. Impossibilidade

A decisão regional de limitar a manutenção do plano de saúde pelo prazo máximo de 5 anos não guarda consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que -assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.- (Súmula 440/TST). 2. Atualmente, a melhor exegese do art. 475 da CLT c/c art. 47, I, da Lei nº 8.213/91 é no sentido que o empregado aposentado por invalidez pode retornar ao trabalho, mesmo depois de transcorridos cinco anos da aposentadoria. Entendimento da Súmula 160/TST -cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei-. 3. Enquanto perdurar tal situação de temporariedade, o que importa em sustação temporária dos seus principais efeitos em relação às partes (prestação de serviços e pagamento de salários), restando preservado, porém, o vínculo de emprego e remanescendo o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, tal como a manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Precedentes da SDI-I e de todas as Turmas desta Casa. (TST. Processo nº 147500-33.2007.5.15.0115. 1ª Turma. Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Publicação em 04/02/2013)

áreas de
atuação