Em meio ao cenário jurídico tributário atual, é relevante analisar a forma e o momento do reconhecimento das receitas auferidas pelas empresas contribuintes em decorrência de decisões judiciais definitivas favoráveis, que impactam, sobretudo, no oferecimento à tributação do IRPJ e da CSLL.
Desde logo, destaque-se que as empresas foram agraciadas com decisões judiciais finais garantidoras do direito de restituição de tributos pagos indevidamente no passado e que já tiverem computado o valor dos referidos tributos à época como despesa dedutível do lucro real, deverão oferecer os valores restituídos à tributação do IRPJ e da CSLL. Ademais, os juros de mora serão tributados não apenas pelo IRPJ e pela CSLL, mas também pelo PIS e pela COFINS.
A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, posicionou-se sobre a tributação de valores restituídos aos contribuintes pessoas jurídicas por força de sentença judicial definitiva em ação de repetição de indébito de forma a determinar que: (i) as pessoas jurídicas que apuram seus tributos por meio do regime de caixa (por exemplo, empresas sujeitas à sistemática do Lucro Presumido) devem tributar os indébitos e juros de mora a eles atrelados quando do pagamento dos precatórios; (ii) as pessoas jurídicas que apuram seus tributos por meio do regime de competência (por exemplo, empresas sujeitas à sistemática do Lucro Real) devem tributar os indébitos e os juros a eles atrelados da seguinte forma:
a. tributação dos indébitos deve ocorrer no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que definir o valor a ser restituído.
b. caso a sentença condenatória não defina o valor a ser restituído dos indébitos dos tributos, a tributação deve ocorrer na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os Embargos à Execução (fundamentados em excesso de execução) ou na data da expedição do precatório, se não forem opostos Embargos.
c. quanto aos juros de mora, se a sentença condenatória definir o valor a ser restituído, o momento de incidência tributária será determinado na data do trânsito em julgado para os juros moratórios incorridos até essa data (a do trânsito). Para os juros moratórios posteriores, incorridos em cada mês, deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
d. ainda quanto aos juros de mora, se a sentença não definir o valor, o momento de incidência tributária será na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução para os juros moratórios incorridos até essa data (a do trânsito). Para os juros moratórios posteriores, incorridos em cada mês, deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
e. ainda quanto aos juros de mora, se a sentença não definir o valor e nem forem opostos Embargos à Execução, o momento de incidência será a data da expedição do precatório.
Instado a se manifestar em diversas oportunidades, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tem proferido decisões majoritariamente favoráveis às empresas para determinar que não haverá fato gerador do IRPJ e da CSLL relativo às receitas auferidas em decorrência de decisão judicial definitiva enquanto houver qualquer contestação ou dúvida acerca de seu conteúdo, ou não se tenha certeza do seu recebimento.
O referido Tribunal Administrativo tem interpretado que, mesmo na hipótese da decisão definir o valor a ser restituído, existe a possibilidade processual de contestação / impugnação fazendária, seja através de Embargos à Execução ou de Ação Rescisória. Além disso, algumas decisões do CARF mencionam que os institutos jurídicos da disponibilidade econômica ou da disponibilidade jurídica não se encontram atrelados diretamente ao regime de competência, de forma que a simples valoração do indébito não implica em acesso à riqueza nova, caso dos Acórdãos nº 1301-001.739 e 1301-003.282, dos quais reproduzimos os trechos:
“Ora, se a União ainda discute em juízo o valor devido em face do processo de execução contra ela ajuizado pela interessada, ausente se encontra o requisito da existência de, ao menos, disponibilidade jurídica da renda, de forma a tornála suscetível de se submeter à tributação, nos termos dos arts. 43 e 116 do CTN.
(…)
É exatamente este o caso dos autos, pois se ainda não reconhecido judicialmente o valor final a que a exequente, ora recorrente, teria direito a receber no processo de execução, como exigir da mesma o reconhecimento antecipado de variações monetárias sobre o crédito pleiteado, do qual tem somente, por ora, a expectativa de receber.
(Processo nº 18471.000530/2005-90. Acórdão nº 1301-001.739. Relator Luiz Tadeu Matosinho Machado. Julgado em 27/11/2014)”
“Na verdade, o reconhecimento ou apropriação contábil e fiscal dos valores auferidos de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa (processo de conhecimento), e objeto de embargos à execução por excesso de execução, deve ser levada a efeito somente a partir do ano-calendário do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução e pelo respectivo valor e não no ano-calendário do trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento.
(Processo nº 15868.720076/2016-06. Acórdão nº 1301-003.282. Relator Nelson Kichel. Julgado em 14/08/2018)”
Também são encontrados precedentes do CARF no sentido de que a mera expedição do precatório não é suficiente para que os contribuintes sejam obrigados a oferecer à tributação os valores a serem recebidos, pois o momento do pagamento pode ocorrer em período muito posterior, o que levaria à necessidade de flexibilização da do Ato Declaratório mencionado, conforme trecho destacado dos Acórdãos nº 1402-001.705, proferido pela 4ª Câmara, e nº 1301-001.739, proferido pela 3ª Câmara:
“PRECATÓRIO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. FATO GERADOR.
Não resta caracterizada receita de uma parte se ainda não haja custo, despesa ou encargo da outra. Em termos de contabilidade pública, a despesa somente se caracteriza com seu empenho, conforme determina o art. 35, II, da Lei nº 4.320, de 1964. Desse modo, somente resta caracterizada a receita do beneficiário do precatório na medida em que as despesas foram efetivamente empenhadas e pagas pela União. Trata-se, na realidade de adaptação da aplicação do regime de competência ao caso concreto: as receitas devem ser reconhecidas à medida em que se tornam despesas incorridas para o Poder Público.
Tendo em vista que o direito à compensação tributária dos indébitos do passado reconhecidos judicialmente refere-se à modalidade de recebimento do patrimônio para as pessoas jurídicas, deve-se entender pela aplicabilidade da mesma lógica acima explicitada para os casos de repetição do indébito, sendo mais adequado realizar o oferecimento da receita auferida à tributação na data da decisão que efetivamente homologue a habilitação da compensação a ser realizada.
(Processo nº 10480.728395/2012-59. Acórdão nº 1402-001.705. Relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Julgado em 16/07/2014)”
“OMISSÃO DE RECEITA. VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO SUSPENSO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO QUESTIONADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. As receitas variáveis que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser contabilizadas no período base de sua disponibilidade jurídica, dada a impossibilidade de, previamente, serem determinados ou fixados seus valores e por não se encontrarem juridicamente disponíveis antes daquele momento.
(Processo nº 18471.000530/2005-90. Acórdão nº 1301-001.739. Relator Luiz Tadeu Matosinho Machado. Julgado em 12/02/2015.”
Por fim, independentemente do posicionamento da Receita Federal, pertinente esclarecer que diversas empresas ajuizaram demandas perante o Poder judiciário com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre as quantias recebidas a título de juros taxa selic em decorrência de créditos oriundos de ação judicial transitada em julgado para fins de repetição ou compensação do indébito tributário atualizado. Referidos contribuintes entendem que a taxa Selic, especificamente nessas situações, serve para recompor o valor da moeda e das perdas e danos ocorridos durante todos anos, de forma indenizatória, o que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deveria resultar em tributação pelo IRPJ e CSLL. O assunto está afetado por repercussão geral no STF (RE nº 1.063.187/SC) e deve ser julgado em breve.