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- 06/07/20

A prioridade da reforma tributária para a retomada do crescimento econômico

Após a aprovação de diversas medidas com a finalidade de mitigar os impactos econômicos do combate à pandemia de covid-19, o Executivo e o Congresso voltaram a discutir a aprovação das reformas, em especial as alterações da legislação tributária.

De acordo com o “Doing Business”, do Banco Mundial, que mede a qualidade do ambiente de negócios de 190 países, o Brasil encontra-se classificado na posição 124.

Contudo, exclusivamente quanto ao critério do “Pagamento de Tributos”, o país ocupa a sétima pior posição no ranking, próximo de países como Gabão, Chade, Bolívia e Venezuela, o que evidencia a gravidade do problema e a necessidade de rápida modernização legislativa.

Dentre os dez critérios avaliados pelo Banco Mundial para a elaboração do ranking, o sistema tributário é, de longe, o maior empecilho ao investimento privado no Brasil.

Por razões políticas e por conta da pandemia, o governo federal postergou a apresentação do seu projeto de reforma tributária, mas integrantes da equipe econômica voltaram a discutir o assunto com o Congresso recentemente utilizando-se como ponto de partida a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, a qual prevê uma radical alteração do sistema de tributação brasileiro mediante a criação de um único tributo sobre o consumo, intitulado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Independentemente de críticas pontuais que possam ser feitas à PEC 45/2019, é importante reconhecer que ela parte de três premissas fundamentais para resolver as maiores distorções da tributação:

  1. Mercadorias, serviços, locações de bens e cessões de intangíveis devem se submeter ao mesmo tributo;
  2. Diferentes atividades devem, em regra, ficar sujeitas à mesma carga tributária; e
  3. Tributos estaduais e municipais sobre consumo devem se submeter às mesmas normas gerais, com validade em todo o território nacional.

Atualmente, os serviços ficam sujeitos ao ISS (municipal), ao passo que a venda de mercadorias submete-se ao ICMS (estadual). Todavia, locações, cessões de intangíveis e licenciamento de softwares geram discussões intermináveis sobre a natureza de suas atividades, baseadas em aspectos específicos de cada contrato, a fim de classificar como prestação de serviços, fornecimento de mercadorias ou nenhum dos dois.

Não bastassem as discussões sobre a incidência do tributo estadual ou do tributo municipal sobre determinada atividade, ainda as empresas deparam-se com a difícil tarefa de aplicação da correta alíquota dentre as diversas existentes nas legislações.

Por todos esses motivos, são frequentes as notícias jornalísticas sobre os embates tributários entre contribuintes e Fisco nos tribunais administrativos e judiciais.

A título de exemplo, a imprensa noticiou a discussão travada entre determinada empresa que comercializa os calçados Crocs no Brasil e o Fisco a fim de se decidir se o produto comercializado enquadra-se no conceito de “sandália de borracha” ou “sapato impermeável” (processo nº 10314.720037/2015-62) com o intuito proceder à correta classificação fiscal e, por consequência, o adequado recolhimento tributário.

Mencione-se também a discussão sobre a natureza dos drones. A Receita Federal já emitiu inúmeros pronunciamentos oficiais e, até o momento, não decidiu conclusivamente se devem ser classificados como helicópteros de quatro rotores ou câmeras digitais.

Os casos acima mencionados apenas como exemplos são suficientes para demonstrar a extrema insensatez da tentativa de estabelecer uma tributação diferente para cada produto ou atividade.

A velocidade do surgimento de novos produtos e serviços oriundos da economia digital dificulta a elaboração de listas exaustivas que prevejam a tributação específica para cada atividade e os tribunais administrativos e judiciais não conseguem dar a vazão necessária às inúmeras provocações que surgem quase diariamente.

Mais recentemente, vimos as discussões sobre a tributação das plataformas de locação de patinetes, que geram valor tanto por meio da locação do equipamento quanto por meio do software, o qual permite a localização de patinetes disponíveis e processa os dados necessários para concretizar a operação. Determinar a importância de cada componente sobre o valor cobrado pela plataforma é uma tarefa árdua e que não deveria ser necessária para determinar a tributação do preço.

Assim, apesar de cientes das dificuldades dos debates no Congresso Nacional, acreditamos que a proposta de reforma tributária decorrente da PEC 45/2019, que prevê a aplicação de uma mesma alíquota independentemente do produto ou serviço, com tratamento diferenciado apenas em hipóteses excepcionais, deve ser tratada como uma alternativa viável para facilitar a tributação no país e promover o desenvolvimento econômico tão almejado.

Alternativamente, na hipótese de não se mostrar possível politicamente uma alteração radical do sistema tributário brasileiro, vemos como o mínimo necessário a promoção da simplificação dos tributos federais e de suas respectivas obrigações acessórias, como por exemplo, desonerar a folha de pagamentos das empresas e unificar PIS, COFINS e IPI.

O cenário descrito acima e as dificuldades que o Brasil certamente enfrentará no cenário pós-pandemia demonstram a urgência e o caráter prioritário da reforma tributária para permitir a retomada dos investimentos privados e, a médio e longo prazo, o reencontro da trajetória de crescimento econômico.

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