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- 12/07/18

A ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX

Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não alterou o entendimento proferido pelo TRF da 4ª Região quanto à ilegalidade da majoração da Taxa Siscomex.

A Lei n.º 9.716/98, instituidora da referida Taxa, prevê que os valores podem ser reajustados anualmente pelo Poder Executivo, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

Ocorre que a majoração exorbitante das alíquotas do tributo, por ato normativo infralegal (Portaria 275/2011), vem levando os contribuintes ao Judiciário.

No caso em concreto, o TRF da 4ª Região considerou que as demonstrações necessárias para justificar a majoração procedida pelo Executivo não ocorreram. Em razão da essência fática da discussão, o STJ reputou que a matéria não poderia ser revista, bem como considerou de natureza constitucional a discussão relacionada a delegação de competência ao Poder Executivo, contida no artigo 3º, §2º da citada lei.

As recentes movimentações no judiciário demonstram que o tema poderá ser definido pelo STF, já existindo decisões no sentido de que o ajuste realizado pelo Poder Executivo teria infringido princípios constitucionais, entre eles o da Legalidade Tributária, diante da inexistência de balizas mínimas e máximas para a alteração das alíquotas. De outro lado, há o entendimento de que não existe impedimento para que o Poder Executivo atualize monetariamente os valores fixados em lei, respeitados os índices oficiais.

Assim, a jurisprudência vem sendo construída favoravelmente aos contribuintes, que, ao final, poderão reaver os valores pagos a maior nos últimos cincos anos em decorrência da majoração ilegal da Taxa Siscomex.

Por Maira Cristina Madeira e Mayra Tenório