liderança

liderança

notícias

notícias

- 25/04/22

A evolução na citação processual

Sancionada no dia 26/08/2021, a Lei nº 14.195/2021 foi apelidada de Lei do Ambiente de Negócios e teve por objetivo fazer o Brasil evoluir mais de 20 posições no ranking Doing Business do Banco Mundial.

Para tanto, buscou simplificar questões relacionadas à atividade empresarial. No Capítulo X, da Racionalização do Processo, promoveu modificações no Código de Processo Civil que, embora vigente há apenas seis anos, já demandava atualizações com o principal fim de aprimorar a segurança jurídica, o que implica, necessariamente, em desburocratizar procedimentos.

Com o fim de acompanhar a evolução e dinamismo da principal forma de comunicação das relações interpessoais: a comunicação eletrônica, promoveu atualizações nos artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil

A partir destas modificações, a citação por meio eletrônico passou a ser a principal forma de comunicação dos atos jurisdicionais no país, o que impõe obrigação de adaptação de todos os envolvidos – empresas públicas e privadas, além dos próprios tribunais -, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.

O Tribunal Bandeirante, extremamente conservador, apesar de ter precedentes relevantes avalizando a imediata aplicação da nova regra, diferentemente do Tribunal de Justiça carioca – que já se vale de tal ferramenta há mais de um ano – vê com cautela o novo cenário ao registrar como condicionante de validade a indicação, pelo citando, de seu endereço eletrônico em bancos de dados ou convênio do Poder Judiciário.

No entanto, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2212821-86.2021.8.26.0000 permitiu a citação por e-mail, diante das particularidades do caso concreto, por entender que “a parte se utiliza desta via [endereço eletrônico] para se comunicar com o Banco, tem-se como possível a citação do coexecutado (…) através do e-mail (…) indicado pelo agravante”.

Na mesma linha e um passo à frente dessas modificações foi a decisão proferida no julgamento de Embargos de Declaração extraído dos autos do Agravo de Instrumento nº 2088235-74.2021.8.26.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Natan Zelinschi de Arruda. Em entendimento vanguardista, embora respaldado em lei, traçou paralelo com precedente do campo penal – esfera capaz de cercear a liberdade e que ainda assim aceita citação eletrônica – para considerar como válida tal medida especialmente diante da expressa e inequivocamente ciência acerca da existência da ação, como bem disciplinado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça através das Resoluções 345 e 354.

Trata-se de importante evolução que beneficia os litigantes com celeridade processual, mas pode afetar a segurança jurídica e deve, portanto, ser aplicada com comedimento de modo a não afetar valor constitucional supremo. A aplicação da citação eletrônica deve se manejada com parcimônia, e apenas nas hipóteses legais ou em situações em que é possível extrair ciência inequívoca do demandado sobre a existência da ação.

Vale dizer que a mudança na letra processual vem sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. Em 23/09/2021, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, a ADI 7005, distribuída ao Ministro Roberto Barroso, questionando a aplicabilidade dos artigos 44 e 57, XXXII, da Lei nº 14.195/2021, que alteraram referidos dispositivos do Código de Processo Civil. Em 19/11/2021 foi proferida decisão recebendo a ação e reconhecendo a relevância da questão, bem como solicitando informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Em fevereiro de 2022 os autos foram remetidos à conclusão com o parecer do Procurador-Geral da República opinando pela procedência parcial dos pedidos, ou seja: para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 44 e 57, XXXII, da Lei 14.195/2021, na parte em que alteram, dentre outros, os artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil.

A alteração é recente e ainda não é possível prever o caminho que a jurisprudência irá tomar, tampouco antever o resultado do julgamento da ADI no Supremo. Portanto, a nós, operadores do direito, resta aguardar o desfecho desses eventos. Até lá, sem criar óbice à evolução das relações processuais, mas em benefício dos interesses de nossos clientes e da segurança jurídica processual, cabe a aplicação de medidas para evitar a ocorrência de eventos que possam implicar na futura alegação de nulidade, buscando sempre extrair a ciência inequívoca dos atos processuais praticados, ainda estes tenham se dado de forma virtual.