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- 29/10/20

Reflexos da decisão do STF sobre tributação das farmácias de manipulação

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal definiu no julgamento do leading case (Recurso Extraordinário nº 605.552) que a atividade de manipulação de medicamentos sob encomenda deve ser enquadrada como serviço sujeito ao ISS, e não ao ICMS. Em razão desse julgamento, muitas farmácias de manipulação, que atualmente submetem suas operações à incidência do ICMS, estão reanalisando o enquadramento tributário para adequação ao entendimento firmado pela Suprema Corte.

Neste sentido, alguns esclarecimentos iniciais se fazem necessários para determinar a tributação e as obrigações acessórias a que a empresa ficará sujeita, entre outros: se a farmácia fornece para consumidores finais ou para hospitais e clínicas; se entrega os medicamentos via atendimento em balcão ou se utiliza os serviços de transportadoras; se fornece apenas medicamentos manipulados sob encomenda ou se possui soluções padronizadas.

Ademais é de suma importância acompanhar a evolução dos entendimentos e legislações dos fiscos estaduais sobre a matéria, pois, por se tratar de tema de guerra fiscal, é possível que as autoridades fiscais estaduais decidam interpretar o julgado de forma restritiva, aplicando-o apenas a determinadas categorias de farmácias de manipulação, a fim de proteger seus interesses arrecadatórios.

Além da discussão sobre a incidência do ICMS versus o ISS, é importante lembrar que uma alteração de tratamento tributário das farmácias de manipulação produzirá diversos reflexos tanto para as próprias farmácias quanto para os seus fornecedores, como segue:

Por exigência da Receita Federal, as farmácias de manipulação devem emitir notas fiscais de mercadoria distintas para a comercialização de medicamentos a fim de identificar a forma de incidência de PIS e Cofins (incidência monofásica/lista negativa ou sistemática de crédito presumido/lista positiva).

Contudo, as prestações de serviço não são lastreadas por notas fiscais de mercadoria, e sim por notas fiscais de serviços, as quais não possuem campo específico para identificação do produto.

Ademais, as farmácias de manipulação que fornecem medicamentos magistrais para hospitais e clínicas, geralmente, não entregam seus produtos no balcão, mas, sim, enviam por meio de transportadoras, sendo que estas exigem que o produto transportado esteja descrito em nota fiscal de mercadoria (eventual necessidade de apresentação à fiscalização estadual).

Diante desta situação, questiona-se qual seria a nota fiscal a ser emitida para que a mercadoria possa circular. Seria o caso de uma nota fiscal conjugada?

Assim, para evitar potenciais autuações, as farmácias de manipulação precisarão analisar as normas do município e do estado em que se encontram a fim de identificar um formato de emissão de notas fiscais que atenda a ambos os fiscos.

Outra situação desafiadora é a recuperação do ISS pago em decorrência da devolução de produtos pelos clientes das farmácias de manipulação. Quando a operação de saída é tratada como venda de mercadoria sujeita ao ICMS, a devolução da mercadoria tem o efeito de reverter a carga tributária incidente na operação original, por meio da sistemática de crédito do imposto, ainda que ocorra em mês posterior.

Não obstante, no caso de devolução de medicamento magistral tratado como serviço, a farmácia de manipulação seria obrigada a cancelar a nota fiscal de serviço anteriormente emitida.

Diferentemente do ICMS, o ISS não é sujeito à sistemática de débitos e créditos, de forma que eventual cancelamento posterior ao recolhimento do imposto obrigaria as farmácias de manipulação a pleitearem administrativamente a sua restituição, o que, na prática, poderia inviabilizar o ressarcimento.

A modificação da tributação aqui discutida poderia produzir, ainda, um reflexo relacionado à tributação na aquisição de insumos sujeitos à substituição tributária de ICMS. Isso porque, a depender do enquadramento tributário conferido pela farmácia de manipulação, tal sistemática pode não ser aplicável.

Diante do acima exposto, muito importante as farmácias de manipulação realizarem uma revisão do seu modelo de negócios visando um maior entendimento dos potenciais impactos das propostas alterações e, se necessário, ajustarem seus modelos operacionais.

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