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- 13/12/19

Publicada Lei que institui o saque-aniversário do FGTS

 

O Governo Federal publicou na data de hoje a Lei nº 13.932/2019, estabelecendo novidades que impactam diretamente a vida dos empregados.

A partir de agora, os trabalhadores deverão optar pelo “saque-aniversário” ou poderão permanecer na modalidade de “saque-rescisão” do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O “saque rescisão” ocorre quando o empregado é dispensado sem justa causa ou nas demais hipóteses legais (como doença, compra de casa própria, etc.), podendo sacar todo o montante depositado na conta vinculada.

Caso o empregado opte pelo “saque-aniversário”, deverá apresentar requerimento perante a Caixa Econômica Federal. Nesta sistemática, o empregado poderá sacar uma parte dos depósitos do FGTS todos os anos, no mês de seu aniversário, observados os parâmetros constantes da tabela anexa à lei (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 2.900,00).

Importante ressaltar que, optando pelo “saque-aniversário”, o empregado não poderá fazer a movimentação do FGTS por ocasião da rescisão contratual, mesmo em se tratando de dispensa imotivada.