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- 30/05/19

Plenário do STF declara inconstitucional norma que autorizava trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 29/05/2019, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.938, a inconstitucionalidade de expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela reforma trabalhista.

A norma questionada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos permitia que trabalhadoras gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes em atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando houvesse a apresentação de atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher recomendando o afastamento durante a gestação e a lactação.

Segundo o entendimento do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o qual foi acompanhado pela maioria de seus colegas, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”, contida no artigo 394-A, incisos I e II da CLT, não é compatível com a Constituição Federal, pois viola frontalmente diversas garantias, entre elas a proteção à maternidade e o direito à segurança no emprego, impondo, ainda, o ônus à mulher de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento.

Portanto, uma vez transitada em julgado referida decisão, estará proibido o trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres.