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- 12/09/16

NOVA REGULAMENTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO

Em 31 de Agosto, foi publicada a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 578 (a “ICVM 578”), a qual é datada do dia anterior. Tal instrução tem o objetivo de modernizar a regulamentação dos Fundos de Investimento em Participações (os “FIPs”), aproximando as normas regulatórias brasileiras àquelas de outros sistemas jurídicos.

A ICVM 578 revoga as instruções normativas que anteriormente regulavam a constituição, o funcionamento e a administrações dos FIPs, estabelecendo novas regras. Dentre as novidades, destacam-se:

(i) Nova classificação dos FIPs, os quais são agora divididos em quatro categorias: (a) Capital Semente; (b) Empresas Emergentes; (c) Infraestrutura, Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; bem como (d) Multiestratégia. Vale destacar que esta última categoria de FIPs admite apenas Investidores Profissionais, permitindo o investimento em empresas de diversos tipos e portes, inclusive naquelas que são alvo de investimento dos FIPs – Capital Semente e dos FIPs – Empresas Emergentes;

(ii) Possibilidade de investimento de FIPs em sociedades limitadas, com receita bruta anual de até 16 milhões de reais, no caso de FIPs – Capital Semente; ou com receita bruta anual de até 300 milhões de reais, na hipótese de FIPs – Empresas Emergentes;

(iii) Alteração do perfil dos investidores que podem investir nos FIPs – Capital Semente, o qual passa a admitir Investidores Qualificados, tal como definidos na ICVM 539;

(iv) Permissão para que FIPs – Multiestratégia invistam até 100% do seu capital subscrito em ativos emitidos ou negociados no exterior;

(v) Autorização para que qualquer categoria dos FIPs invista em outros FIPs, sem limitação; e

(vi) Possibilidade de contratos entre administrador e gestor não contarem com cláusula de responsabilidade solidária.

O Abe Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na análise da ICVM 578, bem como na adequação dos fundos já constituídos às novas regras, ou na implementação de novos projetos nos quais os FIPs sejam uma opção adequada e eficiente.

Por William Nakasone e Daniel Franzin