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- 18/10/19

Medida Provisória do “Contribuinte Legal” pretende facilitar a transação com a União Federal para a regularização de débitos tributários

Foi publicada na data de hoje a Medida Provisória nº 899/2019, que prevê as disposições para que dívidas perante a União Federal sejam negociadas e regularizadas pelos contribuintes, seja por iniciativa destes com propostas individuais ou dos próprios órgãos públicos – Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional – por meio de adesão.

Na modalidade de negociação por iniciativa do próprio contribuinte, a Medida Provisória determina  que é aplicável aos casos em que os débitos já se encontram inscritos em dívida ativa, com a possibilidade o pagamento (i) em até 84 meses, com redução de até 50% dos juros e das multas, para pessoas jurídicas em geral, e (ii) em até 100 meses, com redução de até 70% dos juros e das multas, para pessoas físicas e micro ou pequenas empresas.

Na modalidade de adesão proposta pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Economia, a regularização será concedida apenas para casos específicos que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos assim classificados em pareceres emitidos pela PGFN e/ou pela RFB.

Nesse caso, a proposta deverá ser divulgada por meio de edital, que especificará as hipóteses fáticas e jurídicas pelas quais a Fazenda Nacional propõe a transação, bem como as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento.

No mais, cada modalidade prevê as hipóteses de rescisão, que, se constatadas, além de ensejar o cancelamento dos benefícios concedidos por meio da transação, poderá gerar impactos relevantes aos contribuintes perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional, como exemplo o pedido de falência da empresa por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, entre outras sanções previstas em edital específico nos casos da modalidade por adesão.

De qualquer forma, a Medida Provisória será apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo para se tornar lei ou não, bem como as regras nela dispostas serão regulamentadas pelos respectivos órgãos – Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –, razão pela qual os contribuintes devem aguardar as próximas etapas para a aproveitamento dessa relevante mudança legislativa.

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