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- 28/09/20

Lei Complementar nº 175/2020 define ISS ao município de domicílio do tomador de serviços

O Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 175/2020, que cria procedimentos para recolhimento do ISS para o município de domicílio dos tomadores de serviços de administração e gestão de fundos de investimento, gestão de carteiras de valores mobiliários, administração de consórcios, administração de cartões de crédito e débito, planos de saúde, planos veterinários, leasing e outros.

Em 2016, a Lei Complementar nº 157/2016 havia transferido o local de incidência do ISS, do domicílio do prestador para o do tomador. No entanto, as modificações não entraram em vigor até o momento, em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835. Com a edição da Lei Complementar nº 175/2020, deverão surgir discussões quanto à sua entrada em vigor, pois, até o momento, a liminar não foi cassada.

No mais, a Lei Complementar nº 175/2020 prevê a criação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), que definirá um layout padrão para o desenvolvimento de sistemas que possibilitarão o pagamento do imposto de forma padronizada. A Lei estipula o prazo de janeiro de 2021 para a entrada em vigor, porém, parece-nos um prazo muito curto para que o comitê consiga disponibilizar o layout padrão, o que pode gerar entraves operacionais para a implementação das mudanças.

Outro ponto polêmico é a definição do tomador do serviço nos casos em que o contratante é diferente do beneficiário. Por exemplo, a Lei determinou que o tomador dos serviços de administração e gestão de fundos de investimento é o cotista, e não o fundo. Tal situação aumentará substancialmente os custos de conformidade das administradoras e das gestoras, tendo em vista a multiplicidade dos municípios onde os cotistas podem estar estabelecidos.

Diante dos potenciais prejuízos para os setores afetados pelas mudanças, acredita-se que o tema será novamente judicializado ou, ainda, poderá ser reanalisada a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada, sendo provável que haja movimentações nos próximos meses.

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