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- 07/06/19

Isenção de Imposto de Renda sobre o resgate de planos de Previdência Privada

De acordo com a legislação tributária, contribuintes portadores de doenças graves – câncer de qualquer tipo, mal de Alzheimer, mal de Parkinson e diversas outras doenças – têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988).

A isenção compreende tanto as aposentadorias recebidas do INSS quanto as complementações de aposentadoria recebidas de planos de previdência privada.

A existência do benefício fiscal é justificável na medida em que os portadores de doenças graves precisam arcar com elevadas despesas com remédios e tratamentos médicos.

Ocorre que, na contramão do que determina a Lei, a Receita Federal entende que os rendimentos de previdência privada são isentos somente se recebidos em parcelas mensais, ou seja, que a isenção não abarca o resgate em parcela única. Em razão disso, as administradoras de planos de previdência privada efetuam a retenção do Imposto de Renda quando do pagamento ao beneficiário.

Desde o início da crise que vem prejudicando a economia brasileira e, em consequência, derrubando a arrecadação de tributos, a Receita Federal tem buscado elevar a tributação por meio de interpretações enviesadas ou mesmo frontalmente contrárias à legislação fiscal. A lógica arbitrária do Fisco é a de que a maioria dos contribuintes afetados não buscará seus direitos no Poder Judiciário, de modo que, mesmo sofrendo algumas derrotas judiciais, haverá aumento na arrecadação.

É exatamente este o caso da tributação do resgate em parcela única dos planos de previdência privada. Por se tratar de investimento privado com caráter de aposentadoria complementar, na previdência privada, há maior flexibilidade na forma de resgatar os valores quando se compara com a previdência pública. Porém, ao contrário do que afirma a Receita Federal, é evidente que a forma de resgate não modifica a natureza de aposentadoria dos valores resgatados.

Vale notar que o resgate em parcela única nem sempre ocorre por opção do beneficiário. Há situações em que o próprio plano de previdência privada é descontinuado e, nesses casos, a administradora do plano paga ao beneficiário uma quantia intitulada Reserva Matemática Final, o que na prática significa o resgate em parcela única do montante a que o beneficiário faria jus até o final da vida, trazido a valor presente.

Diante desse cenário, diversos contribuintes prejudicados por esse posicionamento da Receita Federal têm obtido decisões judiciais favoráveis, no sentido de evitar o pagamento do Imposto de Renda sobre o valor do resgate em parcela única ou, ao menos, recuperar o que foi pago indevidamente a tal título.

Como exemplo, transcreve-se abaixo decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul):
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – IRPF – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – RESGATE – PREVIDÊNCIA.
1. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
2. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova.
3. O resgate de saldo de conta vinculado à previdência privada está abrangido pela norma isentiva. O fato de não ocorrer a percepção mensal não altera a natureza da verba: trata-se de montante destinado à aposentadoria.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AI nº 5026739-70.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto de Souza, j. 01.03.2019, intimação via sistema em 08.03.2019 – destacamos)

Esse mesmo entendimento tem sido aplicado por diversos juízes em todo o Brasil, por exemplo pelo juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, no processo nº 5004098-87.2019.4.03.6100, e pela juíza Ana Lúcia Petri Betto, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, no processo nº 5004093-65.2019.4.03.6100.

Enfatizamos que os valores envolvidos costumam ser relevantes, pois a tributação, em regra, equivale a 27,5% do valor do resgate.

Por fim, destacamos que há outras discussões judiciais envolvendo essa isenção, relacionadas sobretudo à abrangência dos rendimentos beneficiados e aos requisitos para comprovação das doenças graves. Em todos esses casos, é recomendável que o contribuinte prejudicado consulte uma assessoria jurídica especializada para entender se é vítima de arbitrariedade por parte do Fisco.

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