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- 25/08/14

IPI EM OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas, desde que não sofram qualquer processo de industrialização. Assim, a corte modificou entendimento que possuía sobre o assunto, no qual para a situação descrita interpretava que haviam dois fatos geradores distintos: (i) o desembaraço aduaneiro; e (ii) a saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a ele, o que ensejaria a incidência do IPI.

No caso em questão, ficou decidido que haveria duplo pagamento na operação, visto que o IPI era recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, bem como na comercialização do mesmo produto, o que implicaria na cobrança de um mesmo tributo por um mesmo ente tributante sobre um mesmo fato gerador.

Além disso, pacificaram o entendimento de que a ausência de industrialização da mercadoria, tendo em vista que a empresa não realiza qualquer modificação da natureza ou finalidade do produto, ou aperfeiçoamento para o consumo, não daria origem à incidência do IPI. Assim, considerando que o aludido imposto, nesta situação, recai sobre a revenda, o IPI na verdade teria como fato gerador a circulação de produtos e mercadorias e não sua industrialização, e estaríamos diante do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Todavia, cumpre salientar que, na hipótese de uma importadora realizar qualquer tipo de industrialização, a incidência do IPI na segunda operação será legal, isso porque, neste caso, configurar-se-á dois fatos geradores diversos.

Portanto, o IPI cobrado nas operações de revenda de mercadorias importadas poderá ser discutido, na hipótese do produto envolvido não sofrer industrialização, cumprindo registrar que o acórdão ainda está pendente de publicação.

 

Fellipe Guimarães Freitas / Rafael Gatto / Bianca Lima

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Abe, Guimarães e Rocha Neto Advogados

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