Fui contratada mediante contrato de experiência. Ao término do contrato, fui desligada e, após 15 dias, descobri que estava grávida de cinco semanas. Tenho direito a estabilidade gestante? Como devo proceder?
RESPOSTA
De acordo com a especialista em direito trabalhista e membro do Instituto dos Advogados Associados (IASP), Fernanda Garcez Lopes de Souza, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“O fato da confirmação da gravidez ter ocorrido após o seu desligamento não retira o seu direito à estabilidade, porque o dispositivo pretende garantir proteção ao nascituro.”
A especialista esclarece que o fato do contrato ser de experiência também não retira o direito à estabilidade, tendo a nova redação do inciso III da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho pacificado qualquer tipo de controvérsia anteriormente existente sobre o tema, ao afirmar expressamente que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado”
“Dessa forma, você é detentora de estabilidade gestante que deverá se estender até 5 meses após o parto, se não houver previsão diversa em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.”
Segundo a especialista, a gestante deverá comunicar a empresa do seu estado e solicitar a sua reintegração aos quadros da empresa. “Caso a reintegração não ocorra de forma espontânea, você poderá ingressar com ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho a fim de promover a reintegração forçada e pleitear os salários vencidos entre o seu desligamento e a data da sua efetiva reintegração.”
Fonte:
O Estado de São Paulo – Edição de 14/07/2013